TJPI - 0800416-57.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-57.2022.8.18.0075 APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente à Tarifa Bancária "Cesta B Expresso 4", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária impugnada depende de contratação específica e, em caso positivo, se houve comprovação da contratação; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifa bancária deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, sendo obrigatória a contratação específica para pacotes de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III, CDC), impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação do serviço.
A instituição financeira não comprovou a adesão expressa da parte autora ao serviço "Cesta B Expresso 4", tornando abusiva a cobrança dos valores descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, dado que a cobrança foi indevida e não se verificou erro justificável.
A conduta da instituição financeira, ao descontar valores sem a anuência da parte autora, idosa e analfabeta, configura dano moral presumido (damnum in re ipsa), pois a retenção indevida de recursos essenciais gera afronta aos direitos da personalidade.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o potencial econômico do réu e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços exige contratação específica e expressa pelo consumidor, conforme a Resolução n.º 3.919/10 do BACEN.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação do serviço bancário, sendo abusiva a cobrança sem comprovação da adesão do cliente.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não se der por erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores de conta bancária de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento concreto.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n.º 3.919/10, arts. 1º e 8º; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-SP, AC 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 21.09.2017.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800416-57.2022.8.18.0075 , Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) - PI), ajuizada por JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO , ora apelado.
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Cesta B Expresso de sua conta, razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (Num.19361479), defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa.
Não juntou cópia do contrato.
A parte autora replicou(Num.19361482) Por sentença (Num.19361508), o MM.
Juiz JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; reconhecer a prescrição referente às parcelas descontadas 5 anos antes do ajuizamento da ação. c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num.19361521), pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões(Num.19361533). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 4.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso 4, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se foram contratados pelo consumidor.
Não obstante o apelante afirmar que o apelado usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a parte apelada contratou o serviço de Cesta B Expresso 4 com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de “conta-corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. 1.
O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2.
Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3.
Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5.
No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6.
Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)” Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre manter a condenação do banco em danos morais na quantia de um mil reais (R$ 1.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800416-57.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805793-88.2024.8.18.0123
Bianca Morais da Silva
Gns Construtora LTDA
Advogado: Laria da Silveira Neres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2024 17:26
Processo nº 0834725-06.2022.8.18.0140
Sonia Maria Carvalho e Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 22:07
Processo nº 0803748-67.2022.8.18.0031
Banco Itaucard S.A.
Maria de Souza Pires
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 20:38
Processo nº 0813676-98.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Odete Aguiar dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2025 09:28
Processo nº 0800962-29.2023.8.18.0059
Maria Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 10:55