TJPI - 0761286-57.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0761286-57.2023.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: KASSIO DA SILVA SANTIAGO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19545061) interposto nos autos do Processo 0761286-57.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 14204427) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES.
CONCESSÃO. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a mais gravosa cautelar.
Note-se que a fundamentação empregada para impor o ergástulo, ao nosso sentir, não demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para proteger a ordem pública; 2.
Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 3.
Ordem concedida em dissonância com o parecer ministerial.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17163019), os quais foram rejeitados, conforme os fundamentos da decisão de id. 18979164.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduz, sucintamente, violação aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput, 313, I, 315, 316, 319 e 619, todos do CPP.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 20933095), requerendo a negativa de seguimento ao recurso especial e, caso conhecido, pugna pelo improvimento do apelo. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente suscita ofensa aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput, 313, I, 315, 316 e 319 do CPP e, subsidiariamente, ao art. 619, também do CPP, sob alegação de estar presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti e periculum libertatis, a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado, em especial se observado que as investigações do delito ainda estão em curso, conforme expresso abaixo: “In casu, aparentemente, o paciente não pratica conduta com gravidade concreta superior ao que declaram os tipos penais.
Imputa-se ao paciente conduta compatível estritamente com o que está disposto na legislação penal de regência, “Furto qualificado mediante escalada e cometido em horário de repouso noturno”.
Embora a fundamentação empregada pelo juízo a quo esteja tecnicamente correta, noto que o delito imputado nesta ação penal não deve gerar condenação que ultrapasse o marco necessário para imposição de prisão em regime fechado, o que também se mostra como fator a ser observado em favor do paciente.
Consta inclusive que os bens furtados foram integralmente restituídos.
Não se ignora que tanto o paciente quanto os corréus ostentam outros procedimentos criminais em suas fichas.
Por isso entendo que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado, em especial se consideramos que há investigações ainda em curso.
A liminar foi concedida oportunamente com as seguintes cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca onde informado seu endereço sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo qualquer mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de manter contato por todos os meios com qualquer das vítimas e testemunhas, bem como com familiares e pessoas próximas a estas; f) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico.
Caso não seja possível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se esta medida cautelar; g) Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa.”.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, por considerar que o paciente responde a diversos processos da mesma natureza.” Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO ao Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:54
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/07/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de KASSIO DA SILVA SANTIAGO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Petição de mandado
-
04/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de KASSIO DA SILVA SANTIAGO em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de KASSIO DA SILVA SANTIAGO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:08
Juntada de informação
-
27/11/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 08:45
Concedido em parte o Habeas Corpus a KASSIO DA SILVA SANTIAGO - CPF: *96.***.*06-87 (PACIENTE)
-
17/11/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2023 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 08:25
Conclusos para o Relator
-
07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de KASSIO DA SILVA SANTIAGO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Alvará de Soltura.
-
11/10/2023 07:39
Expedição de notificação.
-
11/10/2023 07:37
Juntada de informação
-
05/10/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:15
Juntada de comprovante
-
05/10/2023 14:06
Expedição de Alvará de Soltura.
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para o relator
-
29/09/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/09/2023 12:17
Declarada incompetência
-
28/09/2023 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-86.2022.8.18.0036
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 13:35
Processo nº 0800396-86.2022.8.18.0036
Antonilda Doroteu dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 13:28
Processo nº 0802429-59.2022.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2022 10:16
Processo nº 0800174-79.2022.8.18.0049
Maria da Cruz da Anunciacao
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 12:58
Processo nº 0802428-74.2025.8.18.0031
Jsl Arrendamento Mercantil S.A.
Saulo Fernandes de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 12:02