TJPI - 0800636-79.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-79.2023.8.18.0088 APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco requerido, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve falha na prestação do serviço; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; (iii) analisar se houve litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, apresentando documento assinado eletronicamente pela parte autora e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária.
A Súmula nº 18, do TJPI, estabelece que a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, podendo essa transferência ser comprovada por documentos idôneos.
No caso concreto, o Banco demandado apresentou prova suficiente da efetiva transferência.
A parte autora não impugnou de forma substancial os documentos apresentados pelo banco nem demonstrou qualquer irregularidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas.
O contrato atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
A alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para infirmar sua validade, especialmente diante das provas documentais apresentadas.
A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, mesmo diante das provas inequívocas de sua existência e regularidade.
Aplicável, portanto, a multa processual prevista no art. 81 do CPC, fixada em 1,5% do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é válido quando há comprovação documental da contratação e da efetiva transferência do valor contratado.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, especialmente quando há provas de sua regularidade.
Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC, arts. 6º, 80, I e II, 81 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*30-50, Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, julgado em 25/11/2015.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLAUDIO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800636-79.2023.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter efetuado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 16656936), o Banco demandado argui matérias preliminares, e, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, através do qual refinanciou ajuste contratual anteriormente firmado, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o instrumento contratual impugnado (Id 16656938) e comprovante de pagamento da quantia contratada com número de identificação da operação (Id 16656937).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16656941).
Na sentença (Id 16656947), o r.
Juiz de 1º Grau afastou as preliminares suscitadas, e, quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 16656949), a parte autora reitera as afirmações inseridas na inicial, acrescentando que se aplicar o disposto na Súmula nº 18, do TJPI, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões recursais (Id 16656952), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 17656387). É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r.
Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial. É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº *70.***.*47-72-101 (“Cédula de Crédito Bancário – CCB”, Id 16656938), visando refinanciar outro contrato bancário (nº *70.***.*20-23-000), em razão do qual fora liberado em seu favor um crédito no valor líquido correspondente a cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos (R$ 127,95), conforme se pode constatar através do documento Id 16656937, tendo sido o ajuste contratual devida e regularmente assinado eletronicamente pela parte contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido junta à inicial elemento de prova que evidencia que, em 03.09.2020, portanto, na data da assinatura do ajuste contratual, fora feita a transferência do valor líquido supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento Id 16656937.
Neste último documento é possível observar que o Banco requerido, nominado “Remetente/Emissor” promoveu a transferência do valor, via “TED”, para a conta bancária da parte autora, sendo sido registrado, inclusive, o código “ISPB: 14388334” (“Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiros”), o qual é dado pelo Banco Central do Brasil às Instituições financeiras que fazem parte do sistema de transferências de reservas.
A parte autora/apelante, na réplica à contestação (Id 16656941), limita-se a afirma que não fora apresentado pelo Banco requerido nenhuma documentação probatória do negócio em questão, sem, contudo, impugnar a documentação supracitada.
Ocorre que, o entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC.
Vejamos a nova redação do citado verbete: “Enunciado: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido documento (Id 16656937) pelo Banco demandado, onde há inequívocas evidências do pagamento da quantia contratada, caberia à parte autora, por força do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), apresentar documentação idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como, por exemplo, o extrato da conta bancária referente ao período da transferência demonstrada pelo requerido.
Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é pessoal alfabetizada e detentora de plena capacidade civil.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo singular, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora.
A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré.
Sentença mantida.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).” Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documento que comprova a transferência do recurso objeto do contrato em favor da parte apelante, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida. É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra ela a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor. É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, impõe-se condenar a parte apelante no pagamento da multa processual prevista o art. 81, do CPC, o que ora imputo razoável fixá-la em um e meio por cento (1,5%) do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CONDENO a parte apelante a pagar multa processual de um e meio por cento (1,5%) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé (art. 81, do CPC).
MAJORO os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
10/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:08
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO - CPF: *10.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 06:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 06:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800636-79.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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