TJPI - 0801294-54.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-54.2022.8.18.0051 APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada sob a alegação de que a parte autora teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O pedido incluía a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu não comprovada a ocorrência dos descontos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais; e (ii) verificar se a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alegar falsamente a existência de descontos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi incluído e cancelado antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo, assim, dano material ou moral.
A indenização por dano material exige comprovação de perda efetiva ou lucro cessante, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
A configuração do dano moral demanda prova de ofensa à dignidade ou sofrimento exacerbado, não se configurando mero aborrecimento pela inclusão e posterior cancelamento do contrato.
O ônus da prova quanto à existência de descontos indevidos recaía sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas não foi demonstrada qualquer irregularidade.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que houve descontos inexistentes, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor da causa.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos indevidos impede a repetição do indébito e a condenação por danos materiais ou morais.
A alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TERESA DA SILVA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0801294-54.2022.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato fora excluído, inexistindo descontos, sem colacionar contrato nem comprovante de transferência.
Réplica a contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ausência de contrato, bem como de comprovação do valor contratado.
Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Num. 18606821 - Pág. 4) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 337519096-8), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 09.07.2020 e excluído na data de 22.07.2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor, o primeiro desconto seria no mês 08.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe nenhum reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos da parte apelante.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de três dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada, uma vez que não houve descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que existiram descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801294-54.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:48
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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