TJPI - 0801959-30.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801959-30.2022.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta a inexistência da contratação e a nulidade do contrato, requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu alega a regularidade da contratação e a prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de formalização válida da contratação; e (iii) estabelecer a forma de repetição dos valores descontados indevidamente e o quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a prescrição trienal do Código Civil, conforme entendimento consolidado no STJ.
A contratação de empréstimo consignado configura relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, idoso e hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça.
A instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para a conta da parte autora, caracterizando a inexistência do contrato e ensejando a sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restou configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovar a regularidade da contratação.
O dano moral é configurado diante do prejuízo suportado pela parte autora, que teve sua renda previdenciária reduzida indevidamente, gerando constrangimento e angústia que superam o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os valores devolvidos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente desde seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da reforma da sentença, há inversão do ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, declarar a nulidade do contrato nº 853175948-11, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A ausência de prova da efetiva contratação e a realização de descontos indevidos ensejam a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário está configurado quando ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo suportado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405, 406 e 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 26 do TJ; Súmula 18 do TJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA O, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na inicial a parte autora assevera que é titular de um benefício previdenciário cuja margem consignável está retida em decorrência de um contrato de cartão de crédito (Contrato nº 853175948-11) com reserva de Margem Consignável não solicitado, cadastrado junto ao INSS, que desconta da sua conta o valor mensal de (R$ 24,29) sem a autorização do consumidor.
Alega que o contrato é absolutamente desnecessário e lesivo à parte aposentada, tendo o ato ilícito gerado dano moral, uma vez que comprometeu o seu rendimento e desequilibrou o seu orçamento, o Banco requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, e, deve ser aplicado o CDC, invertendo-se o ônus da prova e declarando inexistente o contrato questionado.
Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado, tendo a parte autorizado o desconto em folha de percentual gasto.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos contrato firmado entre as partes, ID. 115389679, sem apresentar, contudo, o comprovante válido de transferência do valor.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz nos termos do art. 27 do CDC, reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art.487, II do CPC.
O MM.
Juiz entendeu que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando prevê que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos a partir da ciência do fato.
Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 18/02/2017 ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto (o que não houve no caso) para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 29.04.2022, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c.
Câmara e do STJ: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I – Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II – Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV – Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V – Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI – (...) VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
Afirmou a parte autora não ter realizado o contrato ora impugnado, nem autorizado o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSUIDOR INDIRETO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2.
A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014.
Pág.: 213).” Compulsando os autos, verifica-se que o banco muito embora tenha colacionado o contrato de cartão de crédito consignado, ID. 15389679, não consta o comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.” Nesse sentido há decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, apesar de ter apresentado o contrato discutido, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram descontadas parcelas mensais de trinta e cinco reais (R$ 24,29), referente ao contrato nº 853175948-11.
Assim, tenho merece reforma a douta decisão monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, motivo pelo qual também se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 853175948-11, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
20/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 12:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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04/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 00:02
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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