TJPI - 0802444-38.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:13
Juntada de petição
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802444-38.2021.8.18.0073 APELANTE: VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE APÓLICE OU PROPOSTA ESCRITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição bancária e seguradora.
A parte autora alegou a inexistência de contratação de seguro e requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do seguro pela parte autora; (ii) definir a responsabilidade da seguradora e do banco pelas cobranças indevidas; e (iii) estabelecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser comprovado mediante apólice ou bilhete de seguro, precedido de proposta escrita contendo os elementos essenciais do contrato, conforme estabelecem os arts. 758 e 759 do Código Civil.
A ausência desses documentos configura inexistência da contratação.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços financeiros é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa para a caracterização da ilicitude da cobrança indevida.
O banco figura como parte legítima na demanda, pois atuou como meio de cobrança da seguradora e não demonstrou inexistência de vínculo com a contratação questionada, conforme a teoria da asserção.
A cobrança indevida de valores diretamente na conta bancária da parte autora, sem sua anuência, configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição sistemática de descontos indevidos configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apólice de seguro ou proposta escrita impede a comprovação da contratação e caracteriza abusividade na cobrança.
A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros por cobranças indevidas é objetiva, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados.
O banco que intermedeia cobranças indevidas pode ser responsabilizado solidariamente quando não comprova a inexistência de vínculo com a contratação questionada.
A cobrança reiterada de valores indevidos diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758, 759 e 405; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária, por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, apresentou contestação, Num. 11166644 – Pág. 1/16, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, feito por ligação telefônica, a ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; a inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO BRADESCO S/A, igualmente apresentou contestação, Num. 11166654 – Pág. 1/9, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir; a conexão; a ausência de danos materiais e danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ambas as empresas rés apresentaram documentos, entretanto, não colacionaram aos autos a cópia do contrato.
Réplica, Num. 11166658 – Pág. 1/4.
Por sentença, Num. 11166660 – Pág. 1/5, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro mantido com a parte requerida, devendo cessar imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 11166665 – Pág. 1/4, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e majoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Intimada, a parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL apresentou contrarrazões, Num. 11166674 – Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do apelo.
O BANCO BRADESCO S/A também interpôs Recurso de Apelação, Num. 11190749 – Pág. 1/7, ratificando os termos da contestação apresentada, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, afirmando ser mero meio de cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora, Num. 13675956 – Pág. 1/2, requerendo a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Bradesco.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A, Num. 13974904 – Pág. 1/5, pugnando pela negação de provimento do recurso.
Contrarrazões da CHUBB SEGUROS BRASIL, Num. 19959853 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15134440 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressuposto das suas admissibilidades.
O que se constata dos autos é que as partes rés não colacionaram aos autos quando da apresentação das suas defesas nenhuma comprovação de que a parte autora tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Reitere-se a informação de ausência de juntada da proposta escrita do seguro ou qualquer outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte autora quanto ao referido serviço.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, as empresas rés não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Frise-se que as alegações formuladas nas contestações não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CAESB.
COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2.
As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço.
Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4.
O art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade das partes rés, que devem responder pelos transtornos causados à parte autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Por necessário, analiso o pedido de ilegitimidade passiva formulado pelo BANCO BRADESCO S/A.
Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado.
Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial os extratos bancários Num. 11166632 – Pág. 17/18, é possível constatar que, de fato, existem várias cobranças de “Pagto Cobrança Chubb Seguros Brasil sa” , que fazem parecer crer, juntamente com o fato de o banco e a seguradora não terem negado o referido desconto quando de suas contestações, tratar-se da suposta cobrança irregular referente ao aludido seguro.
Assim, considerando tais elementos, restou inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
Superado este aspecto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelas instituições.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico das empresas rés, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos, consequentemente, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É O VOTO.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO - CPF: *15.***.*86-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 17:14
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:12
Juntada de manifestação
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802444-38.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 14:41
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:06
Juntada de petição
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31/08/2024 01:17
Expedição de intimação.
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05/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 13:12
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:41
Conclusos para o relator
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10/08/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:11
Declarada incompetência
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05/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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