TJPI - 0757338-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:06
Juntada de petição
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757338-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da legislação vigente e da análise dos elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar a parte a comprovação de sua hipossuficiência antes de indeferi-lo.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do magistrado verificar a existência de elementos que a afastem, cabendo à parte apenas apresentar documentação mínima que demonstre sua condição econômica.
No caso concreto, o agravante demonstrou possuir renda mensal líquida incompatível com o valor das custas processuais, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O fato de o agravante ter contratado advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar sua hipossuficiência financeira.
Ausente nos autos qualquer elemento que infirme a declaração de pobreza, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da hipossuficiência financeira, cuja presunção decorre da declaração da parte, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.
O juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade.
O fato de a parte estar representada por advogado particular não é, isoladamente, fundamento para o indeferimento da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2113370-20.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Processo nº 0863107-72.2023.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta pela parte ora agravante contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão por entender que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a justiça gratuita para a parte agravante (ID 18264034).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos de origem, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda líquida mensal em torno de um mil setecentos e oito reais e oito centavos (R$ 1.708,08).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de dezesseis mil, duzentos e noventa e oito reais e nove centavos (R$ 16.298,09), será em torno de um mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos (R$ R$ 1.651,75), montante incompatível com o rendimento líquido do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21133702020238260000 Andradina, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)” Assim, ainda que o agravante não se encontre em estado de miserabilidade, porém, em contrapartida, é possível concluir que o valor das custas ultrapassa o valor do seu vencimento.
Neste contexto, há flagrante evidência de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O fato de o agravante ter contratado advogado particular, por si só, não demonstra, possuir capacidade econômica.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS - CPF: *71.***.*58-81 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757338-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:26
Decorrido prazo de JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS - CPF: *71.***.*58-81 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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