TJPI - 0000756-53.2015.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000756-53.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA AMELIA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda.
Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvada eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:13
Baixa Definitiva
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11/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/08/2022 12:10
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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11/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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23/06/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/06/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2022 10:47
Conclusos para o Relator
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12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:45
Conclusos para o relator
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26/08/2021 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2021 16:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
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17/08/2021 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2021 11:45
Conclusos para o Relator
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21/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2021 23:59.
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10/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:23
Expedição de intimação.
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13/11/2020 11:16
Recebidos os autos
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13/11/2020 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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