TJPI - 0800628-95.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-95.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra instituição bancária, alegando descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
O juízo de primeiro grau entendeu demonstrada a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, assinado a rogo e subscrito por testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; e (iii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar requisitos formais que garantam a validade do ajuste e a proteção da parte vulnerável, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
No caso, restou demonstrado que o contrato atendia a tais exigências, contendo a aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo de terceiro e a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, afastando a alegação de nulidade.
A transferência do valor contratado à conta bancária da parte autora foi comprovada, inexistindo cobrança indevida que justifique a repetição em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
A condenação da parte autora por litigância de má-fé decorre da tentativa de obter vantagem indevida ao negar a contratação do empréstimo, apesar das provas contrárias, configurando conduta temerária.
Todavia, considerando a situação financeira do autor e a razoabilidade da penalidade, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 8% para 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor descaracteriza a alegação de inexistência do negócio jurídico e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A litigância de má-fé se configura quando a parte nega indevidamente a existência de contrato regularmente firmado e usufrui dos valores dele decorrentes, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC, com possibilidade de redução proporcional ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 77 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a exibição do contrato; a declaração de nulidade da avença; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, uma indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir, limites da apreciação da revelia, impugnação a justiça gratuita, conexão ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, alegou a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18773155 - Pág. 11/13 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 18773159 - Pág. 1.
Por sentença, o d.
Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requente no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de oito por cento (8%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e art. 77, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo reformada da sentença, para declarar a nulidade do contrato, devolução em dobro, condenação pro danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão girou em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 18773155 - Pág. 14/16 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 18773159 - Pág. 1.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que restou suficientemente demonstrado na espécie.
A parte apelada juntou cópia do instrumento contratual (Contrato nº 325923575-6) onde consta a aposição da digital da parte autora, acompanhada da assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas (Num. 18773155 - Pág. 11/16), todos devidamente qualificados através da apresentação dos respectivos documentos pessoais, o que caracteriza a assinatura a rogo, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos necessários para a validade do contrato.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Col.
STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Portanto, demonstrado pelo banco apelante que o contrato escrito firmado com a parte autora, idosa e analfabeta, cumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas devidamente identificados, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
A assinatura de contrato bancário a rogo por terceiro, acompanhado por duas testemunhas, assegura que a pessoa (contratante) que não saiba ler ou escrever, ou que não possa fazê-lo ainda que temporariamente, seja certificada do conteúdo do contrato e das suas consequências, reduzindo, ainda que parcialmente, a sua vulnerabilidade informacional.
Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idoso e analfabeto.
Conforme demonstrado acima, o recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe exigir que a pessoa idosa e analfabeta esteja representada por procurador, através de instrumento público, para formalizar contrato bancário, uma vez que não há previsão legal para tal exigência, restando suficiente para a validade do ato o cumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, tal como ocorreu na espécie.
Noutro ponto, a parte apelada pleiteou a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do banco apelante à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que fora creditado na conta bancária pertencente à parte apelada, inclusive na mesma data informada pelo banco, o valor correspondente ao empréstimo consignado solicitado, descontado o valor referente ao contrato de refinanciamento, Num. 18773159 - Pág. 1.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelante, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Sendo assim, ficou comprovada a regularidade da transação discutida nestes autos, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais igualmente merece ser reformada, no sentido de improcedência.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.
Superado este aspecto, passo a análise do pedido de exclusão de condenação em multa por litigância de má-fé.
O magistrado em sua sentença condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de oito por cento (8%) sobre o valor da causa, por entender que agiu de má-fé, justificando a condenação no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de oito por cento (8%) para três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de três por cento (3%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC). É o voto.
Teresina, 15/04/2025 -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *78.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800628-95.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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