TJPI - 0800336-93.2021.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800336-93.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS SOARES, ANTONIA DE JESUS SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 TJPI.
RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Helena Maria de Jesus Soares, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ele deferida.
Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício.
Diz que no momento de sua abertura não fora informado das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.
Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas.
Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (à fl. 04, Id. 16310982).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato questionado nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 07:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 03:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 22:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765773-36.2024.8.18.0000
Fundacao Radio e Televisao Deputado Humb...
Daniel Rocha Rodrigues
Advogado: Marcos Patricio Nogueira Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 23:10
Processo nº 0800488-32.2025.8.18.0045
Maria Neuba Soares Fernandes
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 23:10
Processo nº 0801371-35.2024.8.18.0167
Leide Dayana Rodrigues Mendes de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 12:13
Processo nº 0809659-29.2019.8.18.0140
Hortencia Cristina de Oliveira Cardoso
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rauristenio Lima Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0829249-89.2019.8.18.0140
Maria dos Remedios Higidio da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55