TJPI - 0827695-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827695-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI TESTEMUNHA: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 76115547) no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827695-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI TESTEMUNHA: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARS movida por FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em face da MUNICÍPIO DE TERESINA e da SECRETARIA DA SAÚDE e HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, objetivando em síntese que o município de Teresina – Pi seja compelido a transferir o autor para o Hospital Getúlio Vargas para cirurgia indicada pelo laudo médico.
O Autor informa que atualmente conta com 77 anos de idade, se encontra atualmente na UPA – Satélite, esperando vaga para transferência e cirurgia no HGV (Cirurgia de Ponte Arterial) em razão das comorbidades que possui: hipertensão, diabetes e cirurgia cardíaca prévia.
O paciente apresentou na Id 58834646 o laudo médico assinado pelo Dr.
Paulo Rubens da Silva Moura CRM (PI 3208), o qual solicita com urgência sua transferência para o HGV (Hospital Getúlio Vargas) para realização da cirurgia de ponte arterial.
Encontra-se em lista de espera na Central de Regulação para transferência sob risco de piora clínica e até perda de membro.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para efetivação da transferência vindicada.
Decisão concedendo em parte a antecipação de tutela (ID 58840898), determinando que a CENTRAL DE REGULAÇÃO proceda à devida avaliação em 24 horas, determinando de imediato, ou não, a transferência do requerente para o Hospital Getúlio Vargas para cirurgia.
Decisão ciente do deferimento parcial da liminar e determinando o prosseguimento do feito (ID 59047760).
Determinação e diligências junto ao NATJUS, conforme os enunciados 18 e 83 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – JS/CNJ (ID 59109492).
Embargos de Declaração impetrado pela parte autora (ID 59183191).
Decisão não acolhendo os Embargos de Declaração (ID 59276103).
Nota técnica do NATJUS/PI (ID 59298003).
Concedida a liminar em parte (ID 59316192).
Contestação oferecida pelo Estado do Piauí (ID 59833674).
Contestação oferecida pelo Município de Teresina (ID 60974840).
Petição de comunicação de agravo de instrumento (Id 60976017).
Petição informando o cumprimento da obrigação imposta em sede liminar (ID 60976017). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, em esclarecimento da preliminar suscitada, insta esclarecer que a transferência da parte autora para nosocômio onde determinou-se o tratamento que necessitava somente foi possível em decorrência da referida tutela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). [Grifo nosso] Ademais, a controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto a transferência do autor para leito especializado no Hospital Getúlio Vargas – HGV.
A análise dos autos revela que o autor demonstrou o direito à transferência solicitada.
Acostou documentação consistente, merecendo destaque o laudo médico de ID 58834646, na qual se vê a indicação de realização de arteriografia e revascularização de membro inferior esquerdo, sob risco de perda do membro.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar de id. 59316192, para determinar que o requerido proceda com a transferência do autor em ambulância adequada para capaz de lhe proporcionar o acompanhamento médico e tratamento de saúde adequado para o caso concreto, observando-se a fila de regulação; reforça-se que caso não haja vaga em hospital da rede pública, que seja o paciente transferido para um estabelecimento hospitalar da rede privada, às expensas dos réus, lhe possibilitando realizar os tratamentos de que necessita, desta forma, impedindo que demais pacientes sejam preteridos em relação à este.
Informo que as Rés afirmam já ter cumprido a referida decisão, conforme documento anexado em ID 60976019.
Sem custas processuais por isenção legal.
Condeno o Estado do Piauí e o Município de Teresina no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/11/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 19:30
Juntada de comprovante
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29/09/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 28/06/2024 10:50.
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27/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:06
Ofício Devolvido
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25/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:50
Juntada de Ofício
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21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:55
Determinada diligência
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20/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:50
Outras Decisões
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18/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 11:56
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:40
Juntada de comprovante
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15/06/2024 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
14/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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