TJPI - 0821810-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821810-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de agosto de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:03
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821810-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da Sentença de id 68257428.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
No presente caso, aduz a embargante a existência de “omissão” por deixar de considerar matéria fática ou de direito trazidas aos autos e “contradição” por afirmar que houve disparidade entres as contas.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821810-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 27 de março de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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26/08/2023 04:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:48
Outras Decisões
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29/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:58
Outras Decisões
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27/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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