TJPI - 0820296-05.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO VALE BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO VALE BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820296-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: GUSTAVO DO VALE BATISTA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por GUSTAVO DO VALE BATISTA em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA., na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado em medicina, no qual se encontra matriculada junto à parte ré, por suposta abusividade na referida cobrança durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré afirmou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, dada à continuidade da prestação de seus serviços, com a manutenção dos gastos atinentes a este (id 12554056).
O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido (id 14801830).
O réu requereu reconsideração da liminar (id 19927765).
A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão de id 14801830, no tocante à multa nela aplicada (id 16935803 e id 20764054).
Intimada a apresentar o contrato que pretende revisar e a se manifestar sobre a reconsideração da tutela provisória, a parte autora juntou o instrumento e pugnou pelo indeferimento da reconsideração (id 23634613).
A instituição de ensino informou que revogará o desconto a partir de maio de 2022 (id 26680671).
O autor pugna pela manutenção da liminar (id 26731282) e aplicação de multa cominatória (id 26958080).
Intimado a se manifestar, o réu aduz que retomou as aulas práticas presenciais desde setembro de 2020 e requer a improcedência do pleito autoral.
O Juízo definiu a aplicabilidade do CDC à demanda, decretou a revelia do réu, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos de id 30738210, id 30738209 e id 30738203 (id 46344737).
A parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (id 47164165).
A parte ré requereu a designação de audiência de conciliação (id 47437028).
A parte ré alegou a existência de fato novo (id 47606711).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e para a colheita de depoimento pessoal da parte autora (id 58683149).
A parte autora pugnou pela inexistência de fato novo, reiterando os pedidos iniciais (id 63985117). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
O caso atrai, pois, o indeferimento da instrução oral, eis que bastante a prova documental já constante dos autos para o deslinde da controvérsia.
Em primeiro lugar, ressalte-se que o presente caso possui como objeto se definir a possibilidade de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, mais especificamente no que pertine ao valor das mensalidades pagas pela parte autora em curso de ensino superior.
A parte autora afirma que se faz necessária a redução dos valores das mensalidades em razão de que, sobrevindo a pandemia provocada pela COVID19, ocorreu substancial alteração no modo pelo qual as aulas eram prestadas, passando de presenciais para, em sua maioria, telepresenciais.
O réu, apesar de revel, insurge-se contra o pedido principal ao requerer a reconsideração da tutela provisória (id 19927765), apontando que, devido à mesma alteração utilizada como fundamento pelo autor, necessitou despender maiores gastos com tecnologia e insumos para que o ensino fosse prestado da única forma permitida pelas autoridades sanitárias.
O Estado do Piauí, através da edição da Lei de nº 7.383/2020, regulamentou a matéria, garantindo aos estudantes descontos, de maneira linear, a depender da quantidade de alunos matriculados nas instituições de ensino.
Até o presente momento não se tem notícia de declaração de inconstitucionalidade de tal documento normativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Por oportuno, há que se mencionar que a matéria ora debatida foi, inclusive, apreciada pelo C.
STF, através das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais de números 706 e 713.
No julgamento da ADPF nº 713, assim foi decidido pelo C.
STF: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de ‘entidade de classe’, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13.
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (ADPF 713, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) Restou claro pela Corte Suprema que é combatida a concessão de descontos, pela via judicial, de maneira linear, sem analisar quais as particularidades de cada caso. É cristalino, pois, que caberá ao Magistrado, ao apreciar demandas como o caso em comento, verificar quais alterações se procederam na situação in concreto que sejam aptas à concessão do desconto.
Da leitura dos documentos apresentados em id 30738210, verifica-se que o contrato de prestação de serviços relativo ao período 2020.1 menciona, na Cláusula VII, § 6º, a possibilidade de prestação de serviços educacionais com até 20% (vinte por cento) de aulas não presenciais.
A partir do contrato relativo ao período de 2020.2, tal previsão majorou para até 40% (quarenta por cento) de possibilidade da prestação do serviço a distância (id 30738209 e id 30738203).
No presente caso, ante a renovação semestral do contrato celebrado entre as partes, quando ambos postulantes ficavam cientes acerca do acordado, não houve surpresa, a partir de 2021.2, acerca daquilo que era contratado.
Caso não concordassem com a prestação de serviços educacionais de forma não presencial, os alunos teriam que optar pelo trancamento do curso, de forma a não se sujeitar ao único modelo educacional posto à disposição às instituições de ensino superior pelas autoridades sanitárias.
O autor, na inicial, somente aponta a condição trazida pela pandemia como suficiente para comprovar seu direito, acostando a ela documentos pessoais, contratos de prestação de serviço e decisões proferidas em outros juízos.
O réu, por sua vez, fez menção o aumento das suas despesas.
De fato, é público e notório que a relação ora em comento sofreu profundas alterações com a pandemia, sendo, inclusive, objeto de diversos atos normativos, ainda que questionados judicialmente.
Não houve qualquer prova nos autos de que, nos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1, foram obedecidos os limites de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para a prestação de aulas através de ensino por meios digitais.
Sequer a parte ré levantou tal circunstância.
Muito pelo contrário, pois ficou evidenciado que o ensino no referido período foi prestado integralmente com aulas não presenciais, em que pese não haver ajuste entre as partes a respeito.
Assim, há que se reconhecer que qualquer prestação de ensino integralmente remoto vai de encontro ao que foi contratualmente celebrado entre as partes.
Quanto ao semestre de 2021.2, conforme afirmado acima, além de previsão contratual, houve destaque sobre a possibilidade de entrega de ensino por meios remotos, não causando qualquer surpresa à parte autora o modo pelo qual o contrato foi executado.
Assim, aos olhos deste Julgador, a única ingerência judicial a se permitir no contrato em espécie deve incidir durante período em que a ré, sem qualquer consenso de vontades, impôs a realização de serviço educacional de forma diversa da pactuada.
Isso porque o cenário fático força a incidência da cláusula legal rebus sic stantibus, prevista nos arts. 317, 478, 479 e 480, do CC.
O evento não previsto da pandemia decorrente da COVID19 impõe uma busca pelo renivelamento das cláusulas do contrato, de sorte a se buscar um sinalagma parecido com aquele que havia na celebração.
Parece razoável, portanto, a ingerência judicial para um renivelamento da avença, dada a superveniência da pandemia.
De maneira confirmatória, cite-se o entendimento exarado pelo MM.
Juiz LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, nos autos do processo de número 0816119-95.2020.8.18.0140, através da decisão interlocutória de id 24937267: “[…] Neste sentido, em que pese o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital ter suspendido os efeitos da referida Lei vis-à-vis a instituição ré, considero que as balizas expostas na norma se mostram razoáveis a ponto de incutir a convicção de que devem ser aplicadas na espécie, de modo a reequilibrar a relação contratual sob comento.
Ademais, a queda da renda familiar resultante das restrições impostas para o enfrentamento da pandemia; o aumento das despesas domésticas, a oferta de serviço em qualidade inferior ao contratado, pois a plataforma à distância aplicada não atendeu às expectativas; a redução dos custos da ré, pela falta de utilização da estrutura física, aduzidos pelo autor na inicial, não trazem elementos concretos e precisos para firmar a convicção para acatamento exato do percentual sugerido de 50%.
Assim, sem cogitar em confrontar ao que decidido pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, mas apenas utilizando a tabela constante da Lei Estadual nº 7.383/2020 como parâmetro, na medida em que a instituição de ensino requerida informa que há uma oferta anual superior a mil vagas, evidenciando, pois, que possui mais de 1000 (um mil) alunos, reputo justa a redução em 30% (quinze por cento) do valor cobrado em mensalidade, desde o ajuizamento da presente demanda até o momento em que a empresa ré esteja inviabilizada de oferecer seu serviço na forma inicialmente convencionada. […]” Do exposto, conclui-se que, em posição uníssona à outrora adotada por este Magistrado, nos processos ajuizados anteriormente à decisão interlocutória de id 12298547, nos autos da Ação Civil Pública, processo de número 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, adotou o MM.
Juízo acima referido, quando da apreciação da probabilidade do direito em concessão de tutela de urgência, critério atinente à prestação do serviço educacional em si, relacionando-o diretamente à alteração promovida na execução contratual.
Costurou-se, portanto, a situação advinda da pandemia provocada pela COVID19 com a abrupta execução de contrato celebrado de maneira diversa à pactuada.
Menciona-se, por fim que, consoante o acima explanado, o período a ser abrangido pela revisão contratual será aquele que corresponde à prestação do serviço de forma diversa do que havia sido contratado, sem qualquer adaptação dos deveres da parte autora.
Assim, impõe-se reconhecer, em favor do polo ativo da demanda, o direito à revisão do contrato de prestação de serviços educacionais no tocante aos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para determinar a redução da mensalidade da parte autora, em 30% (trinta por cento), no tocante àquelas que se venceram a partir de março de 2020, tão somente quanto os meses compreendidos pelos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1.
Como não houve ratificação total da decisão de id 14801830, deverá a parte autora restituir à ré eventuais valores devidos e não pagos, em cumprimento aos ditames desta sentença (art. 296, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais aos patronos das rés, os quais igualmente arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO VALE BATISTA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:01
Outras Decisões
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15/09/2023 07:01
Decretada a revelia
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08/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 17:18
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 12/09/2021 17:16.
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10/09/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 06/08/2021 23:59.
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13/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 19/04/2021 23:59.
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30/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DO VALE BATISTA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 05:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 13/10/2020 10:44:54.
-
11/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:33
Mandado devolvido designada
-
30/09/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 09:15
Juntada de mandado
-
28/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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