TJPI - 0803276-69.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803276-69.2018.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Depósito Elisivo] AUTOR: F.
W.
SOARES DE ARAUJO - ME REU: TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:00
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803276-69.2018.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S): [Depósito Elisivo] AUTOR: F.
W.
SOARES DE ARAUJO - ME REU: TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por F.
W.
SOARES DE ARAUJO – ME em face de TALTASSE E VENTURINI LTDA – EPP.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida por protesto de título em seu nome por dívida de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), que tem como sacador a empresa ré, com quem nunca manteve relação comercial.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a baixa no protesto e a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito.
O valor da causa foi retificado de ofício (id 1127620).
A parte autora recolheu as custas processuais (id 3025534).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 2996601).
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte ré (id 3351438).
A serventia certificou que a citação do réu não se aperfeiçoou (id 3351441).
A parte autora requereu a reconsideração sobre a decisão que negou a tutela provisória pleiteada (id 3574179).
Este Juízo determinou a realização de diligências nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para a localização do réu (id 14581043).
Não localizado endereço diverso do contido nos autos, foi expedido Edital de citação (id 21231968).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curador especial, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a total improcedência do pleito autoral (id 40231094).
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu (id 48223743).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 48320070).
O Juízo designou audiência de instrução (id 52738281).
Os autos foram distribuídos a este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1.
A audiência de instrução foi redesignada, tendo o representante legal da parte autora prestado depoimento pessoal (id 62631516, id 65112312 e id 68470974). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino à serventia que regularize a “classe judicial” e o “assunto” do processo no Sistema PJe.
Ato contínuo, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação, verifico que a defesa não se encontra acompanhada de nenhum documento apto a comprovar a insuficiência financeira da empresa ré, imprescindíveis para a concessão da benesse pretendida, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 481, STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC).
O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade do protesto e da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, vez que a anotação e o protesto, em si, mostram-se incontroversos.
A parte autora afirma que o protesto e a anotação promovidos pela ré são indevidos, tendo em vista a inexistência qualquer relação jurídica havida entre as partes.
In casu, a ré não foi localizada, tendo sido citada por edital (id 21231968) e representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial (id 40231094).
Da análise dos autos, verifica-se que na exordial a parte autora sustenta a inexistência da dívida de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), requerendo a baixa no protesto lançado pela ré no Cartório do 5º Tabelionato de Notas de Teresina – PI.
A parte autora requer, ainda, a exclusão das negativações lançadas em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
A inicial vem acompanhada da intimação sobre o protesto (id 894480 – fl. 1), referente, de fato, a débito de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).
Os documentos, contudo, não demonstram a existência de negativação lançada pela ré em nome da autora no SPC (id 894480).
Dessa forma, considerando que recai sobre a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se reputa comprovada a existência de negativação junto ao SPC, apenas de protesto junto ao 5º Tabelionato de Notas de Teresina.
O pedido inicial merece, pois, parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar a expedição de Ofício ao Titular da Serventia do 5º Tabelionato de Notas de Teresina para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a baixa do protesto lançado pela ré TALTASSE E VENTURINI LTDA – EPP contra a empresa F.
W.
SOARES DE ARAUJO – ME (id 894480 – fl. 1).
Condeno o réu ao pagamento de das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC) Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 04:06
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:52
Decorrido prazo de TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:52
Decorrido prazo de TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:52
Decorrido prazo de TALTASSE E VENTURINI LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:42
Juntada de edital
-
21/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 20:08
Desentranhado o documento
-
21/07/2021 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 09:47
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/05/2020 10:36
Juntada de mandado
-
30/04/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:50
Juntada de Certidão
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13/02/2019 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA SANTOS em 12/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2018 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 19:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2018 19:04
Juntada de Certidão
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14/09/2018 16:56
Conclusos para despacho
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14/09/2018 16:56
Juntada de Certidão
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14/09/2018 16:50
Juntada de ata da audiência
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18/08/2018 00:01
Decorrido prazo de F. W. SOARES DE ARAUJO - ME em 17/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 09:33
Juntada de comprovante
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25/07/2018 10:03
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/07/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2018 09:11
Juntada de Certidão
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20/07/2018 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 10:21
Juntada de Petição de comprovante
-
18/04/2018 10:18
Juntada de Petição de comprovante
-
17/04/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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