TJPI - 0758285-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758285-30.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: MARIANA VASCONCELOS VIANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a religação de energia elétrica em unidade consumidora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento do serviço por débitos pretéritos, à luz do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço público essencial e, nos termos da Lei nº 8.987/1995, sua interrupção somente pode ocorrer em hipóteses estritamente previstas em lei. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ considera ilegal a suspensão do serviço em razão de dívida pretérita, pois existem meios legais adequados para cobrança do débito. 5.
A suspensão do fornecimento de energia antes da solução definitiva da controvérsia judicial pode gerar prejuízo irreparável ao consumidor, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, devendo buscar a cobrança por meios próprios, sem prejuízo do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682992/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0826699-48.2024.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 18323493, pag. 38/41), o Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, para determinar à Agravante a religação da energia da unidade consumidora nº 12843547, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento em favor do requerente, limitada a dez dias de incidência.
Em suas razões, a Agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, aduzindo, em suma, a ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, e requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, em virtude do risco de dano grave em razão do acúmulo de débitos de consumo, que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, conforme o art. 1.015, I, do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Agravante recorreu da decisão interlocutória do Juiz a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, para determinar à Agravante a religação da energia da unidade consumidora nº 12843547, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento em favor do requerente, limitada a dez dias de incidência.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que agiu no exercício regular do seu direito, bem como que é indevida a aplicação de multa, pois não restou configurado nos autos qualquer descumprimento pela empresa do que dispõe a resolução quando a impossibilita de suspender o fornecimento de energia elétrica por débito pretérito.
Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Agravado/Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, este se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A par das considerações introduzidas pela Agravante, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça direciona-se no sentido de possibilitar a manutenção da prestação do serviço, sem interrupções, nos casos de cobranças de dívidas passadas.
Esse posicionamento se sustenta sob o fundamento da indispensabilidade do serviço público essencial à pessoa humana.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do STJ em entendimento consolidado, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).” Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento.
Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão no fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.
Ademais, há de se reconhecer que o corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável à Agravada, uma vez que se trata de serviço essencial.
Ora, estando o consumidor discutindo judicialmente o valor do débito, não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas da causa, incumbe ao Juiz decidir com cautela e reflexão de modo a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o desfecho da causa principal.
Ao final é que se prestará a jurisdição definitiva, examinando-se todos os aspectos da causa, detalhadamente, confirmando-se ou não a medida deferida initio litis.
Não se pode obrigar à Agravada satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade.
Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Mais prudente, portanto, é restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
24/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758285-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA VASCONCELOS VIANA - PI9600-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIANA VASCONCELOS VIANA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:24
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
23/10/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:53
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 09:50
Conclusos para o relator
-
29/07/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
29/07/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:28
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836849-59.2022.8.18.0140
Maria das Neves Pessoa Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027
Maria Dilva da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2020 18:23
Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027
Maria Dilva da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 12:47
Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140
Daniel de SA Oliveira Moita
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Lucas Alves Vilar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140
Daniel de SA Oliveira Moita
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Giselle Soares Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 13:47