TJPI - 0811574-79.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811574-79.2020.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA GONCALVES IGREJA Advogado(s) do reclamante: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
USUÁRIA DO SERVIÇO.
DESTINATÁRIA FINAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora para questionar débito oriundo do fornecimento de água.
No mérito, a ação objetivava a declaração de inexistência de débito referente a fatura de maio de 2019, com refaturamento da conta pela média de consumo, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, apesar de não ser a titular formal da conta de água, possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do débito e indenização por danos morais, considerando sua condição de usuária e destinatária final do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como consumidor aquele que adquire ou utiliza serviço como destinatário final (art. 2º), não sendo exigida a formalização contratual para o reconhecimento dessa qualidade.
A autora, embora não seja titular da conta, é proprietária do imóvel e residia no local no período da cobrança, sendo usuária direta do serviço de fornecimento de água.
A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa de consumidores que, mesmo sem vínculo contratual formal, são os efetivos destinatários do serviço essencial, equiparando-os aos consumidores diretos.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o reconhecimento da legitimidade ativa da autora e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O consumidor não se limita ao titular do contrato de fornecimento de serviço essencial, abrangendo também aquele que, como destinatário final, utiliza e arca com os custos do serviço.
A ilegitimidade ativa não pode ser reconhecida apenas com fundamento na ausência do nome da parte na fatura, sendo necessário considerar sua condição de usuária e beneficiária do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 2º e 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00066540720218190052, Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrábida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA GONÇALVES IGREJA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c/ Pedido de Liminar c/c/ Danos Morais ajuizada em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante, pugna, em síntese, (ID Num. 15182152) pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que fique reconhecida a legitimidade ativa “ad causam” da ora recorrente.
Intimado a se manifestar o Apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 15182157), onde requer, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos, considerando que ficou demonstrada nos autos que a Apelante não tem legitimidade para propor ação em nome de terceiro, posto que somente o titular da Unidade Consumidora tem legitimidade ativa para ajuizar ação, bem como que a Apelante não se desincumbiu de comprovar que era proprietária do imóvel.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 15197970 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ID num. 15411533. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 15197970, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, na origem a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 753,01 (setecentos e cinquenta e três reais e um centavo), referente à fatura do mês de maio de 2019 e o consequente refaturamento da conta pela média de consumo das faturas anteriores; bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o constrangimento sofrido.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso em análise, a parte apelante alega a existência de legitimidade ativa tendo em vista que existente a relação de consumo entre as partes, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, na medida em que a requerida/apelada, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
Ao analisar as provas constantes dos autos, extrai-se que a apelante era, à época do fato, esposa da titular da conta, e proprietária do imóvel, inclusive com nome inscrito como proprietária na fatura da conta de consumo (ID num. 15181939), residindo na mesma unidade consumidora do titular, sendo assim consumidora direta dos serviços prestados pela apelada.
A autora, ora apelante, ao ajuizar a ação ordinária, juntou nos autos seus documentos pessoais, faturas de energia, declaração de hipossuficiência, entre outros.
Da análise de tais documentos, percebe-se que o endereço indicado na exordial e na declaração de hipossuficiência é idêntico ao registrado nas faturas de consumo de água, demonstrando assim, residir no imóvel e, consequentemente, ser usuária dos serviços de fornecimento de água.
Ainda que a parte autora não figure como contratante do serviço público de abastecimento de água, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda porque reside no imóvel da prestação do serviço e arca com seu custeio.
De acordo com o código consumerista, em seu art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, vejamos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” De fato, o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda em face do fornecedor.
Ademais, não se trata de aplicação do conceito de consumidor por equiparação, com lugar nos casos de fato do produto ou do serviço (art. 17 do CDC), mas sim de identificar o próprio consumidor que recebe o serviço como destinatário final.
Ainda, de acordo com o art. 17 do CDC, a responsabilidade do fornecedor não se limita ao consumidor direto, mas sim, a todas as outras pessoas afetadas pelo uso do serviço.
Assim, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
Dessa forma, é possível concluir que apesar do nome da apelante não constar nas referidas faturas de água como titular do consumo da unidade consumidora, figura como proprietária do imóvel onde o serviço público essencial é prestado, e é quem de fato usufrui do serviço, e por consequência, deverá ser equiparada a condição de consumidora.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA CONSUMO, MAS É A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO TRAVADA ENTE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO .
FATURA EM NOME DO FALECIDO PAI.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDO JULGAMENTO DE MÉRITO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066540720218190052 202400163226, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, presente a legitimidade para figurar o polo ativo da ação, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que lhe seja negado provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, e determino o regresso dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. -
06/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 22:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES IGREJA em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES IGREJA em 11/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:59
Mandado devolvido designada
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10/09/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2020 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES IGREJA em 16/07/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:24
Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
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26/10/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 21:00
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 10:30
Conclusos para decisão
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19/05/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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