TJPI - 0800506-26.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-26.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil; (ii) se restou comprovada a efetiva liberação dos valores do empréstimo ao consumidor; e (iii) se há responsabilidade civil da instituição financeira quanto à cobrança indevida e ao dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 595 do Código Civil, contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo e duas testemunhas, condição atendida pelo documento apresentado. 4.
A instituição financeira demonstrou a existência do contrato e da assinatura a rogo, porém não comprovou a efetiva liberação dos valores ao consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço (Súmula 18 do TJPI). 5.
Aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé (STJ, EAREsp 676.608/RS). 6.
Caracterização do dano moral pelo impacto financeiro e emocional dos descontos indevidos, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da efetiva liberação de valores em contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta configura falha na prestação do serviço. 2.
A restituição em dobro do indébito é devida independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, AC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021.** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelada FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO.
Na sentença recorrida (Id nº 16514588), o Juiz de Origem julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando nulo o contrato objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (Id nº 16514589), o Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado para Contrarrazões, o Apelado quedou-se inerte.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 18818263.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Verificando o feito encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de Id nº 18818263, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Nesse caso, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelante, do qual o Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, nestes termos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, o Apelado sustenta, que o Apelante promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a contrato de Empréstimo consignado.
Ocorre que o Banco Apelante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência do Apelado.
Ademais, infere-se que a Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Apelante juntou o instrumento contratual válido nos autos (ID nº 16514567), cumprindo os requisitos da relação contratual válida com pessoa analfabeta.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original, que fora refinanciado, se este também estivesse em discussão, o que não é caso.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante comprovante de transferência bancária pela instituição financeira Apelante/Recorrida em ID nº 17378066, no qual consta a transferência do valor de R$ 1.065,06 (mil e sessenta e cinco reis e seis centavos) realizada pelo Banco/Apelante, em 11 de abril de 2016, coincidindo, portanto, com o valor previsto para liberação e o período de data presentes no contrato (ID nº 17378014).
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, ou pela assinatura em nome de terceiros.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de duas assinaturas de testemunhas e assinatura a rogo, de acordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Partindo, disso, faz-se necessária a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42 do CDC, haja vista que o comprovante de transferência juntado aos autos no Id. 16514568, não é válido, por tratar-se de print de tela contendo mera descrição, e não possuir fator de autenticação que comprove sua veracidade.
Assim, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, nestes termos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, sendo válida inclusive sua majoração, que, no entanto, não ocorrerá em razão do princípio da non reformatio in pejus.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de manutenção da sentença recorrida.
Isto posto, tendo em vistas que os argumentos apresentados nas razões recursais não merecem prosperar, deve a Sentença ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelada, a serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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