TJPI - 0802056-54.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802056-54.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: PATRICIA AINOA FEITOSA REQUERIDO: AGENCIA INSS PIAUÍ e outros DECISÃO Considerando a ausência ou rejeição da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 198/2020 do TJPI e da Resolução nº 822/2023 do CJF, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento.
De início, constato que o título que embasa o pedido do credor se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado respeita os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, baseando-se em valor acordado entre as partes e homologado mediante sentença (ID 71968130).
A quantia (incluídos os honorários contratuais eventualmente devidos) não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, elabore-se minuta de requisição de pequeno valor contendo todas as informações e documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF.
Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo.
Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF.
Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo).
Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório.
Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados e/ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho.
Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se ofício requisitório (requisição de pequeno valor) ao representante do devedor, por meio do Sistema e-PrecWeb, desenvolvido pela Justiça Federal.
Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial).
Em seguida, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 90 dias, após o que deverá ser elaborada certidão sobre a existência de ofício oriundo do TRF e disponibilizado no Sistema e-PrecWeb no campo “Relatórios”.
Juntado aos autos o referido ofício, intimem-se as partes para que, em 10 dias, manifestem-se sobre a disponibilização dos recursos em conta judicial, cabendo ao devedor apontar eventual circunstância que impeça seu levantamento pelo credor.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 22:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:47
Execução Iniciada
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22/04/2025 02:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/04/2025 02:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802056-54.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: PATRICIA AINOA FEITOSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
PIO IX, 27 de março de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
27/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 06:27
Baixa Definitiva
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21/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:27
Homologada a Transação
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04/03/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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