TJPI - 0802078-47.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Juntada de petição
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-47.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais, condenando a parte Autora e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à inexistência de relação contratual entre a Apelante e o Banco Apelado, à repetição do indébito, à caracterização do dano moral e à legalidade da multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 497 do STJ. 4.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O Apelado não comprovou a existência de contratação válida, tampouco justificou a ausência de juntada do instrumento contratual, evidenciando falha na prestação do serviço. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a cobrança indevida sem justa causa, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro. 6.
O dano moral restou caracterizado ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe restrição financeira injustificada.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A condenação solidária da Apelante e de seu advogado por litigância de má-fé deve ser afastada, pois inexiste prova de dolo ou alteração da verdade dos fatos.
O advogado somente pode ser responsabilizado disciplinarmente perante a OAB, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 77, §6º, do CPC. 8.
Honorários sucumbenciais invertidos em favor do patrono da Apelante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para: (i) declarar a inexistência do contrato litigado; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro, descontando-se o valor efetivamente recebido; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) afastar a condenação por litigância de má-fé. 10.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da existência de contrato válido impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A condenação de advogado por litigância de má-fé deve ser afastada, sendo sua eventual responsabilidade disciplinar apurada pela OAB." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18049205), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Requerente solidariamente com o advogado da causa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.
Em suas razões recursais (id nº 18049208), a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado não apresentou comprovante de transferência válida, bem como nenhum instrumento contratual referente ao empréstimo, não comprovando, pois, a existência da relação contratual.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18049218, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19947131.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero a decisão de admissibilidade de id nº 19947131, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Compulsando-se os autos, o Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição através da petição de id nº 22135538, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
No caso, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que o Contrato nº 384012656 iniciou no ano de 2019 e findou-se em dezembro de 2020, razão pela qual, a parte Apelante haveria até dezembro de 2025 para ajuizar a Ação.
Com efeito, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em março de 2022, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que, embora o Apelado tenha demonstrado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, não logrou comprovar a existência e validade da contratação impugnada, porquanto não colacionou nenhum instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, com a assinatura da parte Apelante, tampouco justificou a ausência de sua juntada.
Desse modo, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a anuência da parte Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, veja-se: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida, ele comprovou a transferência do valor de R$ 235,17 (duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, conforme extrato bancário juntado pelo Apelado em id nº 18049188.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Recorrente, descontando-se o montante de R$ 235,17 (duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos) da repetição do indébito devida.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé em solidariedade com o seu causídico.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sobretudo considerando que restou comprovada a nulidade da contratação, tendo apenas exercido o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. .
A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença.
Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa.
O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.
Logo, a reforma da sentença, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, observada a compensação do valor de R$ R$ 235,17 (duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), sobre o qual também deverá incidir correção monetária; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, isto é, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; c) AFASTAR a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:52
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*13-44 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802078-47.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2025 22:21
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 22:45
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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