TJPI - 0825422-65.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:54
Homologada a Transação
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16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de JACKSON VENICIOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:38
Juntada de petição
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825422-65.2022.8.18.0140 APELANTE: JACKSON VENICIOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUZANA DE SOUSA LEAL APELADO: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Venícios da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de TIM S.A., determinando o restabelecimento do plano de telefonia e a repetição do indébito em dobro, mas indeferindo o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral do plano de telefonia e os transtornos decorrentes justificam a condenação da empresa em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento do ato ilícito da Apelada é suficiente para ensejar a responsabilidade civil por dano moral, independentemente da comprovação de sofrimento exacerbado, nos termos da jurisprudência dominante. 4.
A perda do tempo útil do consumidor, ao buscar reiteradamente solução para um problema causado pela prestadora de serviço, configura dano moral indenizável. 5.
O arbitramento do valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica da empresa, fixando-se o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Tese de julgamento: “1.
A alteração unilateral de plano de telefonia, sem anuência do consumidor, configura prática abusiva, ensejando a responsabilização civil da prestadora. 2.
A perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 51, X e XIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1001368-17.2021.8.26.0414, Rel.
Fernando Antonio de Lima, j. 21.03.2022; TJ-RS, AC *00.***.*91-46, Rel.
Glênio José Wasserstein Hekman, j. 16.11.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JACKSON VENICIOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de TIM S.A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a Apelada restabeleça o plano de telefonia inicialmente contratado e a condenou na repetição do indébito em dobro, fixando as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença, no sentido de condenar a Apelada em danos morais.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença, negando o provimento do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 18781249, recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o que basta relatar.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18781249, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
III –DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Apelante ajuizou a demanda de obrigação de fazer cumula com pedido de danos materiais e morais, sob a alegação de que a Apelada promoveu unilateralmente a alteração de seu plano de telefonia móvel, aumentando o seu valor e a forma de pagamento.
Com isso, o Juiz de origem julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e danos materiais; contudo, indeferiu o pedido de danos morais por entender que os fatos narrados pela parte autora não configuravam sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação aptos a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, não extrapolando a esfera dos meros aborrecimento do cotidiano.
Nesse ponto, insurgiu o Apelante pugnando que deve haver o reconhecimento do dano moral, uma vez que houve o reconhecimento do ato ilegal da Apelada de alterar unilateralmente o plano de telefonia móvel, além de demonstrar o transtorno sofrido que por dezenas de vezes tentou solucionar o problema.
Feitas essas considerações, há de se convir desde logo pela configuração do dano moral no caso em exame, devendo a sentença vergastada ser reformada para condenar a Apelada na indenização moral.
Isso porque, não obstante ao argumento acerca da inexistência de comprovação dos danos experimentados, esclareça-se que o entendimento jurisprudencial vem estabelecendo que mesmo nas situações em que não haja ofensa aos chamados direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, é possível a configuração de danos morais indenizáveis.
A toda sorte, analisando o caso dos autos, observa-se o desassossego do Apelante com o ato ilícito da Apelada, que por dezenas de vezes tentou reverter a situação, mas a Apelada não solucionou o problema, conforme consta os inúmeros protocolos de atendimentos iniciados para tratar do assunto.
Logo, vê-se os transtornos indevidamente ocasionados ao Apelante, de modo que tal estresse e desgaste emocional não podem ser adjetivados de comuns ou rotineiros.
Pelo contrário, espera-se a sua coibição e ao lesado a devida indenização.
Ademais, cabe destacar a perda do tempo útil do Apelante na tentativa de solucionar o problema na seara administrativa, conforme já foi demonstrado, sem a solução direta com a Apelada por meio dos protocolos, o que confirma a violação de direito. “Alteração unilateral de plano de telefonia – Ilegalidade – Violação ao art. 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, para os quais é proibida a alteração unilateral do preço e do conteúdo do contrato – 5 (protocolos) reclamações do consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo útil – Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$ 5 mil – Respeitável sentença, de parcial procedência, objeto de reforma – Recurso inominado ao qual se dá provimento (TJ-SP - RI: 10013681720218260414 SP 1001368-17.2021 .8.26.0414, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/03/2022).” “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUDANÇA DE PLANO CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tendo havido a mudança de plano de forma unilateral por parte da empresa de telefonia, caracterizado está o dano moral.
Mesmo diante das reclamações do consumidor (que geraram protocolos), não ocorreu a solução do problema na esfera administrativa.
Tal estresse e desgaste não podem ser adjetivados de comuns ou rotineiros.
Fixo a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente e apta a cumprir a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária, além de se ajustar perfeitamente às indenizações geralmente arbitradas por este colegiado.
Apelação provida (TJ-RS - AC: *00.***.*91-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 16/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2016).” Nesse contexto, induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual ficou comprovado a alteração unilateral do plano de telefonia da Apelante, entende-se que o pedido merece acolhimento, para fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Por fim, no que pertine aos honorários recursais, deixo de majorá-los em razão do provimento da Apelação, em observância a tese do tema nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para condenar a Apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, atento aos indexados previstos na tabela da Justiça Federal.
Deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento parcial do recurso, consoante Tese firmada pelo STJ, no Tema repetitivo nº 1059. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:45
Conhecido o recurso de JACKSON VENICIOS DA SILVA - CPF: *65.***.*33-05 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825422-65.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKSON VENICIOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SUZANA DE SOUSA LEAL - PI21212-A APELADO: TIM S.A Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 10:18
Juntada de petição
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05/12/2024 14:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:15
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:15
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JACKSON VENICIOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de TIM S.A em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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