TJPI - 0000083-92.2015.8.18.0105
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CRISTIANO DIAS DE AVILA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000083-92.2015.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: FERNANDO CRISTIANO DIAS DE AVILA SENTENÇA RELATÓRIO O presente feito trata de ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada pela concessionária de energia elétrica, objetivando a instituição de servidão sobre imóvel pertencente ao requerido, localizado na zona rural do município de Monte Alegre do Piauí, com o fim de possibilitar a implantação de linha de transmissão.
Após o regular processamento do feito, com a imissão provisória na posse já deferida e cumprida, bem como a intimação do réu, que permaneceu inerte, o juízo confirmou o depósito do valor pela referida servidão, conforme consta no id. 67251315. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que o instituto da servidão administrativa, não se confunde com a desapropriação, já que nela não há perda da propriedade, mas sim uma limitação ao seu exercício que, poderá ser passível de indenização, caso a constituição importe em um sacrifício intenso ao exercício do direito de propriedade, de forma similar a uma expropriação.
No presente caso, verifica-se que a servidão pleiteada importa em restrição da propriedade, não havendo sequer demolição de bens nela existentes, devendo haver a correspondente indenização pelo prejuízo suportado.
Portanto, a questão de mérito reside em se definir o quantum indenizatório.
Entretanto, considerando que não houve contestação aos pedidos, deve se presumir que os requeridos concordaram com o valor ofertado pelo requerente e que consta depositado em conta judicial no valor atualizado de R$ 2.788,44 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente, ficando prejudicada apenas eventual averbação da servidão junto a matrícula do bem, já que, nos termos da certidão de id. 8424398, não foi informado o registro do imóvel nos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a tutela provisória, e CONCEDER ao requerente a imissão na posse do bem objeto da lide, devendo ser expedido o respectivo mandado judicial; b) Fixar como valor indenizatório aquele depositado judicialmente (ID 67251315, pág. 227/229), com os consequentes acréscimos legais, já que não foram impugnados; c) Autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente em favor do requerido, Sr.
FERNANDO CRISTIANO DIAS DE AVILA (id. 8424398, p. 118), *37.***.*79-00, expedindo-se para tanto o respectivo alvará; d) Custas processuais já recolhidas, id. 8424398.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
25/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 00:29
Decorrido prazo de ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:29
Distribuído por dependência
-
18/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2020 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-13.
-
12/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2019 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2016 10:34
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/08/2016 17:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
25/05/2016 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2015 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2015 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2015 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2015 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2015 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/07/2015 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2015 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2015 12:43
Distribuído por sorteio
-
11/06/2015 12:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805932-90.2022.8.18.0032
Camilo de Araujo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 14:02
Processo nº 0805932-90.2022.8.18.0032
Camilo de Araujo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 13:26
Processo nº 0803139-05.2024.8.18.0164
Lidia Maria da Costa Alves Pinto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 10:51
Processo nº 0801980-66.2021.8.18.0088
Maria Francisca Oliveira Martins
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 10:34
Processo nº 0801980-66.2021.8.18.0088
Maria Francisca Oliveira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2021 13:53