TJPI - 0813746-91.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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17/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813746-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS, IZAURA MARIA ALVES DE MORAIS SILVA, RAIMUNDA GLEICIANE COUTINHO ALVES, MARIA NUNES DE MOURA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO TEIXEIRA SARAIVA, TERESA FERNANDES RODRIGUES MARQUES, RITA DE CASSIA DE ARAUJO MELO, INES PEREIRA DO AMARAL, CLEBERTON DE MOURA FE REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
25/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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