TJPI - 0753591-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:08
Juntada de petição
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753591-81.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO, AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO VELEDA DE OLIVEIEA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA ESPECÍFICA DO LITÍGIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar possessória em ação de manutenção/reintegração de posse ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Gilbués/PI.
Os agravantes alegam exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel rural de cerca de 300 hectares, cuja área litigiosa, de aproximadamente um terço da totalidade, seria destinada à reserva legal.
A liminar foi indeferida após audiência de justificação, sob fundamento de ausência de comprovação da posse sobre a área especificamente turbada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar possessória nos termos do art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, com base na prova produzida em audiência de justificação, e atende aos requisitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4.
Para concessão de tutela liminar possessória, exige-se a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato possessório e da continuidade ou perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. 5.
A prova colhida na audiência de justificação revela ausência de atos de posse exercidos especificamente sobre a área objeto da controvérsia, impedindo o deferimento da medida liminar. 6.
A alegação de que a posse deve ser analisada de forma global não afasta a necessidade legal de comprovação da posse sobre a área turbada, conforme jurisprudência do TJPI. 7.
Também não se demonstram os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a tutela recursal de urgência, diante da fragilidade do direito alegado e da ausência de risco concreto de perecimento de direito. 8.
A interposição do recurso, dentro de argumentos plausíveis, não configura litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere liminar possessória está suficientemente fundamentada quando expõe, com base na prova colhida, a ausência de atos de posse na área litigiosa. 2.
A concessão de liminar em ação possessória exige a comprovação específica da posse sobre o trecho objeto da turbação ou esbulho, sendo insuficiente a posse exercida em outras áreas do imóvel. 3.
A ausência de prova inequívoca da posse inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, mesmo quando se trate de imóvel registrado e com benfeitorias em outras partes. 4.
A interposição de recurso com base em fundamento juridicamente admissível não caracteriza litigância de má-fé.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753591-81.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO, AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VELEDA DE OLIVEIEA - DF64470-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Salvadora Fernandes Figueredo e Amilton Lustosa Figueredo contra decisão proferida nos autos da ação possessória (manutenção/reintegração de posse), em trâmite na Vara Cível da Comarca de Gilbués/PI, ajuizada em desfavor de João José de Souza Filho.
Na origem, os ora agravantes pleitearam liminar possessória, ao argumento de que exercem posse mansa, pacífica e de longa data sobre duas propriedades rurais contíguas, totalizando cerca de 300 hectares, com registros imobiliários, georreferenciamento, CAR e CCIR.
Narram que a área objeto da turbação corresponderia a cerca de um terço do imóvel, e seria destinada à preservação ambiental, razão pela qual não conteria benfeitorias materiais.
A liminar foi indeferida após audiência de justificação, tendo o juízo de primeiro grau concluído pela ausência de comprovação da posse exercida pelos autores sobre a área específica do litígio, nos termos do art. 561, inciso I, do CPC.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) detêm a posse sobre a integralidade do imóvel, inclusive da área invadida; (ii) o imóvel possui diversas benfeitorias, ainda que fora da área especificamente turbada; (iii) a ausência de construções na área invadida decorre de tratar-se de reserva legal; (iv) a decisão agravada careceria de fundamentação adequada, pois teria analisado a posse de forma fragmentada, sem considerar a integralidade da propriedade.
Requerem, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e deferida a medida liminar possessória.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Contraminuta apresentada pelo agravado, que pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que exerce posse contínua, pacífica e com ânimo de dono sobre a área em disputa desde o ano de 1980, desenvolvendo atividade agropecuária no local.
Aduz que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e que os requisitos legais para concessão da liminar não foram demonstrados pelos agravantes.
Postula, ainda, a condenação destes por litigância de má-fé. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de liminar possessória em favor dos agravantes, no contexto de ação de manutenção/reintegração de posse, tendo sido indeferida a medida pelo juízo de origem após audiência de justificação.
A primeira alegação a ser enfrentada diz respeito à suposta ausência de fundamentação da decisão agravada, o que ensejaria sua nulidade.
Todavia, a leitura da decisão impugnada revela motivação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento da liminar.
O juízo a quo fundamentou sua decisão com base na ausência de comprovação da posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa, após análise dos depoimentos colhidos em audiência de justificação.
Tal motivação satisfaz os requisitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando a alegada nulidade.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, o art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que, para a concessão de tutela liminar possessória, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: (i) a posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data do fato possessório; e (iv) a continuação da posse ou sua perda, conforme a natureza da ação.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau, com base na prova colhida na audiência de justificação, entendeu pela ausência de demonstração inequívoca da posse exercida pelos agravantes sobre a área objeto da controvérsia.
Tal constatação, de natureza fática e respaldada em prova oral, não pode ser revista nesta instância recursal sem o risco de indevida supressão de instância.
As alegações dos agravantes, no sentido de que a posse deve ser analisada de forma global, considerando-se toda a extensão do imóvel e as benfeitorias existentes, não infirmam o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de atos de posse sobre a área efetivamente turbada.
Ressalte-se que a propriedade ou posse exercida em outros trechos do imóvel não supre a exigência legal de demonstração da posse na área litigiosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Para fins de concessão de medida liminar em ação possessória, não basta a comprovação da propriedade ou da posse exercida em outro ponto da fazenda: é imprescindível que o autor demonstre atos de posse sobre a área objeto da suposta turbação ou esbulho” (TJPI, AI nº 0701234-14.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 10.10.2023).
Outrossim, também não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Como bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não há nos autos demonstração convincente do fumus boni iuris, em virtude da fragilidade da prova da posse alegada.
Tampouco se evidencia o periculum in mora, pois não foi apontado qualquer risco concreto e iminente de perecimento de direito, sendo certo que a situação de fato permanece inalterada.
Afastada, portanto, a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Por fim, quanto ao pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulado pelo agravado em contraminuta, entendo que a simples interposição do recurso, dentro de um contexto argumentativo legítimo, não caracteriza conduta temerária ou dolosa, razão pela qual deixo de acolher o pleito.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de liminar possessória, e afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. É como voto.
Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:55
Conhecido o recurso de MARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO - CPF: *15.***.*75-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2025 09:39
Determinada diligência
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17/06/2025 14:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:42
Juntada de petição
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753591-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: MARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO, AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA – MEDIDA LIMINAR DENEGADA – POSSE NÃO COMPROVADA – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SEU INÍCIO – ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Maria Salvadora Fernandes Figueredo e Amilton Lustosa Figueredo pretendem ver reformada a decisão proferida na ação de reintegração/manutenção de posse, por eles ajuizada contra João José de Souza Filho, ora agravado.
A decisão combatida (id. 23726816), proferida em audiência de justificação (designada pela decisão de id. 23726817), dentre outras medidas, cuidou de indeferir a medida liminar requerida nestes termos, como se pode aferir do seguinte trecho: “Examinando, de forma acurada, os depoimentos pessoais, bem como o relato do informante e testemunhas, conclui-se pela ausência de comprovação de um dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pleiteada, qual seja, a posse dos requerentes sobre a área, objeto do litígio.
Assim, ausente a comprovação da posse exercida sobre a área, nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.” Irresignados, os agravantes, remontam os fatos do litígio, afirmando serem proprietários de duas propriedades rurais de áreas contíguas e com georreferenciamento, possuindo CAR e CCIR, com áreas construídas para moradias e currais, onde desenvolvem bovinocultura.
Garantem, neste contexto, que desenvolveram ali posse mansa e pacífica, até quando, em fevereiro de 2024, o agravado teria iniciado construção de moradia e de estrada vicinal, motivo pelo qual tiveram que ajuizar a ação possessória.
Dizem que a turbação promovida pelo agravado incide sobre área que corresponde a aproximadamente 1/3 da sua propriedade, e passa a elencar e impugnar o teor dos documentos que o agravado carreara aos autos de origem, como embasamento de sua defesa.
Neste ponto, garantem que o réu não conseguiu desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, quanto à comprovação da posse alegada, ao que, como contraponto, defendem que a sua posse, sim, restou comprovada satisfatoriamente.
Alegam, ainda, a falta de fundamentação da decisão, suscitando dispositivos legais e julgados quanto à matéria, acrescentando que a douta magistrada analisa os fatos somente sobre a area turbada, desprezando todas as demais benfeitorias existentes, além de entender como não comprovada a sua posse, dos autores, por ausência de benfeitorias no local, mesmo com a informação de que se trata de área de reserva.
Pedem, assim, além da antecipação de tutela recursal, a reforma em definitivo da decisão, quando do julgamento do seu mérito, de modo a verem garantida a manutenção de posse guerreada.
Suficientemente relatados, decido.
Comece-se por dizer que esta decisão – como deve ser – passará ao largo de elementos que fujam aos limites do ato jurisdicional agravado, de modo que a sua apuração, neste momento processual, e fora daquilo que tenha decidido o douto magistrado, constituiria indevida supressão de instância.
Caso assim não se desse, a discussão instalada nestes estritos autos recursais, poderia tornar-se, indevidamente, maior que o objeto de cotejo nos autos de origem, que ainda terá seu trâmite regular.
Tanto assim que a decisão aqui agravada ainda menciona a abertura de prazo para réplica pelos agravantes.
De início, convém afastar-se a arguição dos agravantes quanto a falta de fundamentação da decisão agravada, o que pode se constatar do próprio trecho atrás referido, onde vê-se o claro embasamento, lógico e legal, da decisão, que expressamente diz não ter sido comprovada a posse alegada pelos agravantes, e isso após realizada a audiência de justificação.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão agravada. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço.
A fumaça do bom direito resta prejudicada pela constatação da própria decisão atacada, que diz não ter restado comprovada, para fins de deferimento da liminar, a posse alegada.
E, repita-se, após a apuração probatória inicial, sem sede de audiência, quando restou determinado, também, que os agravantes apresentassem réplica.
Tem-se, assim, situação em que o feito, ainda em seu princípio, será melhor instruído.
Neste ponto, convém destacar que os agravantes apenas trazem o preciso trecho da decisão agravada, proferida em audiência, que cuida de indeferir a medida liminar pedida na origem. É dizer, não há nos autos o inteiro teor dos termos da audiência.
O trecho trazido a estes autos, contudo, permite – como permitiu – o devido cotejo mínimo dos argumentos recursais, cujo inconformismo dirige-se tão somente ao indeferimento da medida liminar; entretanto, a falta de uma maior contextualização prejudica a configuração da alegada fumaça do bom direito.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau desta egrégia Corte, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas e, por vezes, por se tratar de feito que tramite em segredo de justiça.
Ademais, é importante que o caderno processual reste devidamente instruído.
Contudo, ainda que assim não se desse, não seria viável a antecipação da tutela recursal, de uma vez que não restaria demonstrado, como se verá, o perigo da demora, que deve estar concomitantemente evidenciado com a fumaça do bom direito.
Comece-se por ver que nem de longe se constata a presença do perigo da demora, porquanto nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para os agravantes, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso.
Junto de suas alegações, nada trazem de concreto que consiga demonstrar, irrefutavelmente, o perigo de aguardar-se o julgamento de mérito de presente recurso.
Em estando o processo, ainda, em seu início, vê-se que o magistrado adotou a medida mais adequada, salvo melhor juízo, enquanto aguarda-se a vindoura e maior instrução do feito. É o suficiente, salvo melhor juízo, para se constatar a ausência do perigo de demora.
Também o é a fim de se indeferir a tutela recursal de urgência pedida, eis que os dois requisitos não concorrem simultânea e induvidosamente, como teria de ser.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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