TJPI - 0753367-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753367-46.2025.8.18.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
Requereu-se, ainda, a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, com a consequente negativa do direito de apelar em liberdade; (ii) examinar a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da inexistência de alteração no quadro fático e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4.A sentença condenatória constitui novo título para a custódia cautelar, sendo legítima a manutenção da prisão quando persistem os fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente. 5.O paciente permaneceu preso durante toda a instrução, e a decisão que manteve sua segregação possui fundamentação idônea, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 6.A concessão de liberdade ao corréu não pode ser estendida ao paciente, por ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem, o que configura supressão de instância, vedada na via do habeas corpus. 7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, à luz das peculiaridades do caso, da fase processual e da gravidade concreta dos fatos imputados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 182.333/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 752.326/CE, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.656/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 785.639/PR, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, Súmula 52.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 14 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do presente writ quanto a tese de extensão de benefícios, e na parte que conheço, DENEGAR A ORDEM.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0827742-20.2024.8.18.0140).
Alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso há 9 (nove) meses, e que a autoridade apontada como coatora ao proferir a sentença condenatória (Id. 23621065), manteve o decreto prisional sem fundamentação idônea, bem como denegou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que é evidente a falta de isonomia no presente caso, visto que acerca do primeiro acusado é levado em conta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto acerca do Sr.
Carlos Eduardo o excelentíssimo juízo não analisa tais premissas.
Ao final requer: “a) Liminarmente, seja concedida ordem de habeas corpus para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, por estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora; b) Seja intimada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal; c) Seja, ao final, concedida ordem de habeas corpus, para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU; d) Caso vossa excelência entenda necessário, a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.” Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (Id.23792344) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24074676).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem (Id.24389090). É o relatório.
Passo a analisar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Além da verificação da possibilidade de extensão do benefício já concedido ao referido corréu Wendell Izac Da Silva Gomes.
Pois bem.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange à aventada carência de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, razão não assiste ao impetrante.
Ora, consta da sentença fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Em verdade, o juízo a quo manteve a prisão preventiva mesmo após a sentença diante da necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se prejuízos incalculáveis para a aplicação da lei penal.
Logo, não há o que se falar em flagrante ilegalidade.
Vejamos : Quanto ao pedido de relaxamento de prisão preventiva apresentado pelo réu (ID 70610750), não merece prosperar, vez que a instrução processual foi devidamente encerrada.
Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52), pois uma vez encerrada a instrução criminal e estando o feito aguardando a prolação da sentença, o argumento de demora excessiva para a formação da culpa perde sua força.
Além disso, embora a defesa alegue a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a situação processual atual, com os autos conclusos para julgamento, torna descabido o relaxamento da prisão neste momento.
A demora processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não se vislumbra uma demora anormal ou patológica decorrente de desídia do Estado-juiz ou do Estado-acusação, mas sim percalços naturais decorrentes das formalidades dos atos processuais.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID 71730822), o relaxamento da prisão neste momento processual poderia trazer prejuízos incalculáveis para a aplicação da lei penal.
Outrossim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada diante da fase processual em que o feito se encontra.
Dessa forma, MANTENHO o decreto de prisão preventiva.
Notadamente porque, a liberdade do paciente encontra-se comprometedora à aplicação da lei penal.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), como no presente caso , conforme consignado no julgamento do mérito do HC nº 0762450-23.2024.8.18.0000. É de se convir que o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, atividade laboral lícita, residência fixa e família constituída, por si sós, não teriam o condão de elidir a segregação cautelar.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Ademais, a defesa requer a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em favor de Wendell Izac da Silva Gomes.
Compulsando-se o feito, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extensão do benefício.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG.
APELAÇÃO JULGADA.
PRISÃO MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAPEL DE LÍDER.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória.
A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente. 3.
Negativa de recurso em liberdade.
Legalidade.
As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte.
Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5.
Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus.
Supressão de instâncias.
Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação.
A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência.
Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu.
Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.Ausência de ilegalidade. 6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 804656 MG 2023/0057124-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (grifo nosso) Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Neste contexto, em que pesem os argumentos da defesa, no presente caso, persiste a necessidade da custódia cautelar como forma de acautelar a aplicação da lei penal, inexistindo, via de consequência, o alegado constrangimento ilegal.
Ressalta-se que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade decorreu, justamente, da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ademais, destaca-se que o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução processual.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto a tese de extensão de benefícios, e na parte que conheço, DENEGO A ORDEM.
Teresina, 14/05/2025 -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedição de intimação.
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15/05/2025 08:19
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU - CPF: *88.***.*74-24 (PACIENTE)
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14/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 00:30
Expedição de .
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09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/05/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/04/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:28
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:27
Juntada de petição
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01/04/2025 17:41
Expedição de notificação.
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01/04/2025 17:40
Juntada de informação
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753367-46.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0827742-20.2024.8.18.0140).
Alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso há 9 (nove) meses, e que a autoridade apontada como coatora ao proferir a sentença condenatória (Id. 23621065), manteve o decreto prisional sem fundamentação idônea, bem como denegou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que é evidente a falta de isonomia no presente caso, visto que acerca do primeiro acusado é levado em conta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto acerca do Sr.
Carlos Eduardo o excelentíssimo juízo não analisa tais premissas.
Ao final requer: “a) Liminarmente, seja concedida ordem de habeas corpus para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, por estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora; b) Seja intimada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal; c) Seja, ao final, concedida ordem de habeas corpus, para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU; d) Caso vossa excelência entenda necessário, a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.” Juntou documentos.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
No presente caso, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU analisado em sentença condenatória.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Quanto à probabilidade do direito à liberdade em razão de constrangimento legal gerado pela negativa do direito de recorrer em liberdade, não vislumbro, nesse primeiro exame, flagrante ilegalidade, ou ausência de fundamentação para justificar a concessão de liminar.
Aparentemente, não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se o magistrado justificou a necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se prejuízos incalculáveis para a aplicação da lei penal.
Vejamos trechos da sentença: Quanto ao pedido de relaxamento de prisão preventiva apresentado pelo réu (ID 70610750), não merece prosperar, vez que a instrução processual foi devidamente encerrada.
Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52), pois uma vez encerrada a instrução criminal e estando o feito aguardando a prolação da sentença, o argumento de demora excessiva para a formação da culpa perde sua força.
Além disso, embora a defesa alegue a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a situação processual atual, com os autos conclusos para julgamento, torna descabido o relaxamento da prisão neste momento.
A demora processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não se vislumbra uma demora anormal ou patológica decorrente de desídia do Estado-juiz ou do Estado-acusação, mas sim percalços naturais decorrentes das formalidades dos atos processuais.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID 71730822), o relaxamento da prisão neste momento processual poderia trazer prejuízos incalculáveis para a aplicação da lei penal.
Outrossim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada diante da fase processual em que o feito se encontra.
Dessa forma, MANTENHO o decreto de prisão preventiva.
Além disso, a autoridade nominada coatora consignou na decisão que a instrução processual foi devidamente encerrada .
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), como no presente caso , conforme consignado no julgamento do mérito do HC nº 0762450-23.2024.8.18.0000.
Dessa forma, percebe-se em cognição sumária fundamentação idônea na decisão arguida.
Quanto à alegação de possibilidade jurídica de se estender o benefício da revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à Wendell Izac Da Silva Gomes.
Compulsando-se o feito, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extensão do benefício.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG.
APELAÇÃO JULGADA.
PRISÃO MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAPEL DE LÍDER.
DIVISÃO DE TAREFAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória.
A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente. 3.
Negativa de recurso em liberdade.
Legalidade.
As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte.
Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5.
Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus.
Supressão de instâncias.
Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação.
A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência.
Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu.
Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.Ausência de ilegalidade. 6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 804656 MG 2023/0057124-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (grifo nosso) Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, competindo, portanto, à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
DISPOSITIVO Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Por fim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após o transcurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
25/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
19/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 12:28
Juntada de documento comprobatório
-
14/03/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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