TJPI - 0813805-74.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813805-74.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Neste sentido, o art. 139, V, do CPC, é claro ao estimular a conciliação, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (...) Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada no Id 73308415, celebrada entre as partes.
Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813805-74.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença relativo ao processo nº 0813805-74.2023.8.18.0140, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Teresina.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
Esta disposição tem o intuito de manter a continuidade e a coerência no processamento do cumprimento das decisões judiciais, uma vez que o juízo originário é o mais apto para interpretar e executar a sentença que ele mesmo proferiu.
Em face do exposto, na forma da legislação processual supracitada, compete ao juízo da 1ª Vara Cível de Teresina o processamento do presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de acordo
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813805-74.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença relativo ao processo nº 0813805-74.2023.8.18.0140, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Teresina.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
Esta disposição tem o intuito de manter a continuidade e a coerência no processamento do cumprimento das decisões judiciais, uma vez que o juízo originário é o mais apto para interpretar e executar a sentença que ele mesmo proferiu.
Em face do exposto, na forma da legislação processual supracitada, compete ao juízo da 1ª Vara Cível de Teresina o processamento do presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:02
Outras Decisões
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813805-74.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença relativo ao processo nº 0813805-74.2023.8.18.0140, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Teresina.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição.
Esta disposição tem o intuito de manter a continuidade e a coerência no processamento do cumprimento das decisões judiciais, uma vez que o juízo originário é o mais apto para interpretar e executar a sentença que ele mesmo proferiu.
Em face do exposto, na forma da legislação processual supracitada, compete ao juízo da 1ª Vara Cível de Teresina o processamento do presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:37
Determinada diligência
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26/03/2025 08:37
Declarada incompetência
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24/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:36
Determinada diligência
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31/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de decisão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*96-15 (AUTOR).
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30/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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