TJPI - 0831085-97.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0831085-97.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FIXAÇÃO PELO STJ NO TEMA 1150.
RECONHECIMENTO DE CIÊNCIA DO DESFALQUE EM DATA POSTERIOR À APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, ajuizada em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz da data em que a parte autora teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas do PASEP e estabelece que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
De acordo com o mesmo precedente, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, e não a data da aposentadoria ou do saque das cotas. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora somente teve ciência dos lançamentos suspeitos em 23/05/2019, data em que acessou extratos detalhados da conta, tendo ajuizado a ação em 26/10/2019, dentro do prazo legal. 6.
A controvérsia não envolve a distribuição do ônus da prova (Tema 1300 do STJ), mas tão somente a prescrição, de modo que o precedente aplicável é exclusivamente o Tema 1150. 7.
As alegações de quitação dos valores pela instituição financeira demandam instrução probatória, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. 8.
Ausentes má-fé ou abuso do direito de recorrer, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial desse prazo é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência do prejuízo. 3.
A controvérsia sobre prescrição em ações relativas ao PASEP deve ser solucionada à luz do Tema 1150 do STJ, sendo incabível a aplicação do Tema 1300 quando não se discute o ônus da prova.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0831085-97.2019.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à apelação cível interposta por Raimunda Dias dos Santos, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, ajuizada em razão de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a inexistência de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão não observou corretamente o termo inicial do prazo prescricional, que seria, segundo alega, a data da aposentadoria ou do saque das cotas do PASEP.
Alega, ainda, que todos os valores devidos foram creditados regularmente na folha de pagamento da autora ou em sua conta bancária, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição e consequente manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão monocrática e destacando que a ciência dos desfalques ocorreu apenas quando do acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, em 23/05/2019, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece acolhida.
A decisão monocrática atacada encontra amparo no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, no qual se fixou que: “(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora somente tomou ciência do suposto desfalque em sua conta PASEP no dia 23/05/2019, data em que obteve acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta (ID 21338534).
A ação foi ajuizada em 26/10/2019, ou seja, dentro do prazo de 10 anos contado a partir da ciência da lesão, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ademais, como bem apontado na decisão agravada, não se aplica ao presente feito o Tema 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações sobre o PASEP, porquanto a controvérsia restringe-se à prescrição da pretensão indenizatória, matéria já definida no Tema 1150.
As alegações do agravante, no sentido de que a parte autora teria recebido integralmente os valores a que fazia jus e que os lançamentos na conta representam pagamentos regulares na folha de pagamento, são matérias que demandam dilação probatória e não impedem o regular prosseguimento do feito na origem.
Portanto, correta a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para produção de prova e análise do mérito.
Por fim, não se vislumbra má-fé ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se impõe a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.
Teresina, 09/06/2025 -
13/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:40
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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26/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/11/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
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26/10/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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