TJPI - 0800929-58.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800929-58.2021.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAIDSON COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que comprova o pagamento da nova diligência considerando a certidão de id 49993583.
BURITI DOS LOPES, 1 de julho de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
01/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800929-58.2021.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAIDSON COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerendo sua inclusão no polo ativo da presente ação, em razão de cessão de crédito realizada pelo autor original.
Alternativamente, pleiteia sua admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. 1.
Da Substituição do Polo Ativo A cessão de crédito é regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil.
O art. 290 dispõe que a cessão só produz efeitos em relação ao devedor após a notificação deste: "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificação se tem de considerar a aceitação tácita do devedor." No presente caso, observa-se que, embora o requerente tenha juntado o Termo de Cessão (ID. 35610876) e as procurações que demonstram sua legitimidade para atuar no processo (IDs. 35610875 e 55726637), não há nos autos comprovação de que o devedor foi formalmente notificado acerca da cessão, como exige o referido dispositivo legal.
Essa ausência inviabiliza o deferimento do pedido de substituição do polo ativo, uma vez que a cessão, sem notificação, não produz efeitos em relação ao devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil." (STJ, AgInt no AREsp 1567434/SP) 2.
Da Assistência Litisconsorcial O art. 109 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de assistência litisconsorcial: "Art. 109. [...] § 2º.
Sendo parcial a alienação, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial." A assistência litisconsorcial é admitida quando o terceiro possui interesse jurídico que possa ser afetado pelo resultado da demanda.
No caso, o cessionário do crédito possui interesse direto no desfecho da ação, uma vez que a decisão influenciará diretamente seu direito creditório.
Tal interesse foi devidamente demonstrado nos autos com a juntada do Termo de Cessão (ID. 35610876) e dos demais documentos que legitimam o requerente.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de o cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial: "O cessionário de crédito pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, desde que comprove seu interesse jurídico e a cessão do crédito." (TJSP, Apelação Cível 1007901-94.2017.8.26.0564) Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de substituição do polo ativo, em razão da ausência de comprovação da notificação ao devedor acerca da cessão de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil. 2.
Defiro o pedido alternativo de inclusão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:50
Outras Decisões
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:16
Mandado devolvido revogado
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 04:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-11.2022.8.18.0065
Tereza Maria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 15:02
Processo nº 0800471-27.2025.8.18.0164
Valdira Silva de Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Morgana Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:06
Processo nº 0822414-17.2021.8.18.0140
Raimunda Borges da Silva Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2021 10:19
Processo nº 0758235-04.2024.8.18.0000
Tim S.A
Jose Moreira de Albuquerque Junior
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 13:06
Processo nº 0827623-59.2024.8.18.0140
Emanuelle Costa Viana
Presidente da Fundacao Municipal de Saud...
Advogado: Tiago Almeida de Oliveira Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 13:54