TJPI - 0000313-02.2014.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000313-02.2014.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Citação] AUTOR: DENIS BEZERRA DE CARVALHO REU: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000313-02.2014.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Citação] AUTOR: DENIS BEZERRA DE CARVALHO REU: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (ID n.º 6189129, pág. 02), proposta por DENIS BEZERRA DE CARVALHO em face de CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 05/08/2012, o autor sofreu um acidente com traumatismo em sua perna e que com o auxílio de familiares dirigiu-se ao estabelecimento médico central requerido e que naquele dia foi recebido pelo médico Victor Carneiro, CRM - 3470, o qual realizou exame de raio X e a colocação de ataduras com talas apertadas para imobilizar a perna do requerente.
Além disso, no dia 06/08/2012, por volta das sete horas da manhã, o demandante retornou ao Hospital réu quando não foram retiradas as talas colocadas em suas pernas e que ficou aguardando o início da cirurgia.
A parte autora alegou, também, que o procedimento não ocorreu porque não lhe tinha sido avisado que não poderia alimentar-se, e que a mesma somente ocorreu no dia 08/08/2013 pela manhã, e, que naquele dia, por volta da tarde, sua irmã percebeu sua perna completamente gelada quando então pediu a atenção do médico Dr.
VICTOR CARNEIRO.
Informou que, na manhã seguinte, dia 09/08/2013, foi novamente submetido a procedimento cirúrgico, pois segundo os funcionários da parte requerida não havia circulação de sangue em sua perna, mesma data em que teria sua irmã informado que desejava levar seu irmão para Teresina/PI.
Na ocasião, o Dr.
VICTOR CARNEIRO foi enfático no sentido de não ser necessário tal transferência e que o caso do promovente era “bobagem”.
Ademais, a parte suplicante alegou que foram 11 (onze) dias de negligência, imprudência e imperícia, pois não foi efetuado praticamente nenhum procedimento médico no autor, salvo, algumas trocas de curativo, e que as enfermeiras não realizavam nenhum procedimento, pois segundo elas somente o médico poderia fazer.
Diante disso, no dia 16/08/2013 a irmã do autor levou para o hospital São Marcos em Teresina/PI, onde recebeu a notícia de que o requerente corria sério risco de morte, e que fazia necessário a imediata amputação de sua perna.
Por fim, a parte demandante requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a parte requerida que forneça o tratamento necessário (cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros); pague pensão no valor de 5 (cinco) salários-mínimos ao promovente até o trânsito em julgado da demanda; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ao autor, em valor corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito; a título de danos materiais, os valores pagos pelo tratamento; o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); o pagamento a título de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 6189129, págs. 34/248).
Decisão (ID n.º 6189129, pág. 251) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando que a requerida proceda ao pagamento mensal, a título de pensão indenizatória provisória no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigente.
Contestação (ID n.º 6189129, pág. 267) em que a parte requerida sustentou que a parte autora fez acusações genéricas, as quais não estão providas de qualquer prova e para que aconteça o deferimento da inversão do ônus da prova, deve haver verossimilhança na alegação, que não acontece no caso, vez que em momento algum o autor comprova ser o médico que lhe atendeu funcionário do hospital.
Além disso, tratando-se da própria intervenção cirúrgica, o Hospital não pode pronunciar-se, vez que esta é de inteira responsabilidade do médico, uma vez que não é o mesmo funcionário daquela instituição de saúde, tendo somente cedido a ele o espaço físico para a realização da cirurgia.
Em relação ao tratamento, e o motivo de ter acontecido com o requerente, a clínica demandada limitou-se a informar que prestou todos os serviços pertinentes e com todos os cuidados necessários.
Por fim, a parte suplicada requereu que seja reconsiderado o pedido que deferiu o pagamento de 02 (dois) salários-mínimos ao promovente; a ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 6189129, págs. 279/389).
Despacho (ID n.º 6189131, pág. 13) determinando a expedição de alvará autorizando o levantamento da quantia depositada pela parte requerida, o pagamento das parcelas determinada na antecipação de tutela, o pagamento da multa diária arbitrada em face do descumprimento da decisão, diante da inadimplência.
A parte autora se manifestou no ID n.º 6189131, pág. 29/31, e requereu a penhora on-line de eventuais quantias existentes em nome da parte requerida, com o fito de solver o débito atualizado de R$ 40.715,70 (quarenta mil, setecentos e quinze reais, setenta centavos).
Juntou documentos (ID n.º 6189131, pág. 32/58).
Despacho (ID n.º 6189131, pág. 161) determinando a realização da audiência de conciliação.
A parte requerente propôs a execução de alimentos provisórios no ID n.º 6189131, pág. 174/178 e requereu que a empresa demandada efetue o pagamento das mensalidades da pensão provisória em favor do autor em atraso, no montante atual de R$ 270.090,10 (duzentos e setenta mil, noventa reais e dez centavos).
Em caso de entendimento do valor da pensão referente aos 180 (cento e oitenta) dias após a propositura da ação de recuperação judicial, requereu o montante de R$ 219.301,92 (duzentos e dezenove mil, trezentos e um reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos (ID n.º 6189131, pág. 179/192).
Termo de audiência de conciliação e saneamento (ID n.º 6189131, pág. 203/204).
Decisão nomeando perito judicial (ID n.º 6189131, pág. 230).
Quesitos da parte requerida (ID n.º 6189131, págs. 239/240).
Quesitos da parte autora (ID n.º 6189131, pág. 256/257).
Decisão nomeando outro perito judicial (ID n.º 7362450).
Decisão nomeando outro perito judicial (ID n.º 14364435).
Decisão nomeando outro perito judicial (ID n.º 19727777).
Decisão (ID n.º 24050625) nomeando perito médico.
Despacho (ID n.º 35939861) determinando a intimação do réu para efetuar o depósito dos honorários periciais.
Petição de chamamento do feito à ordem para que sejam citados os médicos, o SR.
PAULO EUDES CARNEIRO e o SR.
VITOR FIGUEIREDO CARNEIRO (ID n.º 31375368).
Decisão indeferindo o pedido, haja vista já existir decisão saneadora do processo (ID n.º 31437299).
Despacho determinando o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (ID n.º 35939861).
Laudo médico pericial (ID n.º 61636096).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (ID n.º 61822066).
A parte requerida manifestou-se pela suspenção imediata da liminar e consequentemente dos pagamentos feitos ao autor, através dos descontos na folha de pagamento junto a Assembleia Legislativa, assim como a devolução dos veículos que sofreram busca e apreensão e que já passou por adjudicação, visto que a perícia médica constatou a não responsabilidade da clínica com as consequências sofridas pelo autor (ID n.º 63269267).
Já a parte requerente pugnou pela ratificação dos termos da inicial, para que os pedidos formulados sejam julgados totalmente procedentes (ID n.º 64683050).
Alegações finais da parte autora (ID n.º 70185681).
Alegações finais da parte ré (ID n.º 71307899). É o relatório.
DECIDO.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao Juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Precedentes: REsp n.º 1.579.954/MG, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; AgInt no AREsp n.º 1.532.855/SP, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. É dizer, segundo o STJ, o hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação dos serviços auxiliares relacionados ao exercício da sua própria atividade, assim como, solidariamente com o médico a ele vinculado, pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que, neste último caso, fique caracterizada a culpa do profissional.
Noutra toada, não responde o hospital por danos decorrentes do exercício da atividade pelo médico que com ele não tenha qualquer vínculo, hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.
Precedentes: REsp n.º 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011; AgInt no AREsp n.º 1.643.326/PR, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp n.º 1.793.515/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 23/04/2020; REsp n.º 1.769.520/SP, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019.
Estabelecidas essas premissas, convém destacar que, no particular, o autor ajuizou a ação apenas contra a clínica SANTA EDWIGES, ora ré, pelos fatos e fundamentos assim descritos em sua petição inicial: “Relata a parte autora que, na tarde de 05 de agosto de 2012, sofreu um acidente com traumatismo em sua perna direita, e, imediatamente, dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré, com a ajuda de familiares.
Relata o autor que chegou ao estabelecimento da parte ré no mesmo dia à noite, no domingo, e foi atendido pelo médico Dr.
Victor Carneiro, que pediu a realização de Raio-X, colocou ataduras em sua perna e pediu para que procurasse um médico na segunda-feira para operar.
Relata a parte autora que retornou ao estabelecimento da parte ré na segunda-feira pela manhã, mas não pôde realizar a cirurgia, pois não haviam lhe avisado que não poderia comer antes da realização da cirurgia.
A cirurgia, então, ocorreu somente no dia 07/08/2012 pela manhã, quando foi colocado um pino em seu joelho.
No dia 09/08/2012, foi submetido a nova cirurgia, pois não havia circulação em sua perna e os dedos de seu pé estavam roxos.
Relata que após alguns dias, a sua perna apresentava grande inchaço e coloração arroxeada, e, por isso, sua irmã o levou para outro hospital, em Teresina, onde foi realizada a amputação de sua perna direita.” Da leitura da exordial, infere-se que o autor imputa ao réu onde foi atendido a responsabilidade por atos praticados pelos médicos que realizaram as cirurgias em suas dependências, hipótese essa em que, segundo a orientação do STJ, se faz necessário perquirir a existência de vínculo entre ambos, bem como a prática de conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais.
Nessa circunstância, portanto, a discussão em torno da culpa do médico não se presta apenas para autorizar eventual exercício do direito de regresso pelo hospital, senão, muito antes disso, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, na medida em que, de acordo com o STJ, se trata de condição sine qua non para que responda solidaria e objetivamente pelo apontado dano causado pelo profissional.
Assim, a tese se aplica, sem dúvidas, aos casos em que se imputa ao hospital, diretamente, a responsabilidade objetiva por dano decorrente de ato próprio, ou seja, de conduta praticada no exercício das atividades auxiliares oferecidas pelo nosocômio, haja vista que, nessa hipótese, a eventual culpa de empregado ou preposto a ele vinculado é irrelevante para o julgamento da demanda proposta pelo consumidor.
No que tange à responsabilidade civil, dispõem os artigos 932 e 951 do Código Civil: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.” “Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Também sobre a responsabilidade pela reparação de danos, versa o artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” É incontroverso que a prestação dos serviços médicos que causaram danos ao demandante ocorreu nas instalações do hospital.
Data venia, apesar dos médicos, VICTOR FIGUEIREDO CARNEIRO e PAULO EUDES CARNEIRO, possuírem autorização de uso das suas dependências, são autônomos e vinculados ao município de Parnaíba/PI, não possuindo qualquer vínculo de emprego e/ou preposição, conforme se atesta da documentação de ID n.º 6189129, págs. 320/372.
Concluindo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
Ainda, “cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital” (REsp n.º 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008).
Saliente-se, outrossim, “o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor” (REsp n.º 1.216.424/MT, Relatora a Ministra Nancy Andryghi, DJe de 19/08/2011).
Logo, se não é discutida a responsabilidade subjetiva do médico que, por via oblíqua, poderia abarcar a responsabilidade solidária do hospital, não há como impor-lhe a responsabilidade objetiva em casos tais.
Assim, “o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição” (REsp n.º 1.145.728/MG, Relator para o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/09/2011).
Frise-se, também, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro.
Nesse caso, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto.
A conclusão do laudo pericial se deu assim (ID n.º 61637335): “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir a perda do membro inferior direito do autor foi uma fatalidade decorrente de um acidente, no qual ocorreu um trauma ortopédico grave.
A evolução dos eventos patológicos subsequentes poderia ter ocorrido, independentemente das intervenções médicas apropriadas, realizadas a tempo e a contento, uma vez que o trauma ósseo do platô tibial pode estar associado trauma vascular.
A lesão oclusiva arterial está mais predisposta a ocorrer conforme a intensidade do trauma, a extensão das lesões de partes moles e do tipo de deslocamento e acomodação dos fragmentos ósseos, bem como na presença de vasculopatia (ateroesclerose de vasos periféricos ou aneurismas de artéria poplítea, por exemplo) e coagulopatias (status de hipercoagulabilidade sanguínea).” Ao que se infere do laudo pericial, não restou comprovada a culpa dos médicos que intervieram no tratamento do autor, deve-se destacar que a responsabilidade civil dos profissionais da área de saúde, via de regra, é de meio e não de resultado.
A questão é melhor esclarecida pela doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 317) Encontra-se também pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços de natureza médica constitui uma obrigação de meio, uma vez que, salvo raras exceções, o médico não pode assegurar o êxito do tratamento a que foi submetido paciente.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é subjetiva e com culpa comprovada.
Não cabe ao Juiz tecer considerações sobre a ciência médica, tampouco avaliar as decisões técnicas tomadas no caso em análise, devendo o Julgador se ater ao exame da conduta profissional, com o objetivo de verificar à luz do conjunto probatório, se houve erro médico grosseiro, inescusável.
Da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que a conduta do médico requerido foi condizente com a situação apresentada, não tendo restado demonstrado que agiu com negligência, imperícia ou imprudência, na realização do procedimento adotado.
Tampouco restou provado a ocorrência de defeitos no serviço que imputassem a responsabilidade do hospital ou do Município.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0194.10.008522-5/002, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da sumula em 21/10/2013).
Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato culposo ou doloso do agente e o nexo de causalidade.
A respeito da prova pericial, esta se mostra necessária sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que foge do campo especificamente jurídico.
Logo, havendo desconhecimento por parte do julgador da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o deslinde do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença.
Nesse caso, diante do conjunto probatório trazido aos autos, incumbe ao julgador, baseado no livre convencimento motivado e na qualidade de destinatário das provas, tentar chegar à conclusão que mais se aproxime da verdade real dos fatos.
Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão com outros elementos ou fatos observados nos autos, a elaboração de laudo pericial judicial, ou ao menos a instrução da inicial com laudo particular é de extrema relevância nos casos que discutem o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro.
O certo é que o laudo pericial é claro no sentido de que a técnica utilizada pelos médicos não houve imperícia, imprudência ou negligência na realização do procedimento.
O laudo também confirma que é fato comum e corriqueiro o acometimento do quadro de trombose aguda fibular após fraturas como a sofrida pelo autor, mesmo quando o tratamento correto é aplicado.
Cumpre consignar que, apesar de o princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico pátrio, o Julgador apenas poderá deixar de basear a sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
Inexistindo provas robustas do erro médico e comprovada a falta de vínculo dos médicos com a ré, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Em relação aos pedidos de devolução dos valores pagos e dos automóveis, estes devem ser elaborados em ação próprio, haja vista não haver reconvenção na presente demanda.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Extingo a ação, com a resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 497, I do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 08:28
Juntada de comprovante
-
12/12/2024 09:44
Juntada de comprovante
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11/12/2024 19:06
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 17:51
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:54
Juntada de comprovante
-
24/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:24
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:07
Juntada de decisão
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DENIS BEZERRA DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 10:57
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2023 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:12
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:47
Nomeado perito
-
07/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:57
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:57
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:57
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 27/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MENDES DE MATTOS MEINE em 16/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:14
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 08:19
Nomeado perito
-
10/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:21
Decorrido prazo de NATALIA JULIANA VIEIRA BEZERRA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:28
Decorrido prazo de NATALIA JULIANA VIEIRA BEZERRA em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:41
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 05:32
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:43
Juntada de despacho
-
18/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 00:12
Decorrido prazo de ADINA MACHADO PAZ E SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:10
Mandado devolvido designada
-
11/03/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2020 00:38
Decorrido prazo de APOENA ALMEIDA MACHADO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:07
Nomeado perito
-
27/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:00
Distribuído por dependência
-
02/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2019 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2019 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2019 13:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
17/06/2019 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/04/2019 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/04/2019 17:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2019 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-15.
-
14/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2019 08:28
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
12/12/2018 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 16:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
28/09/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/09/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2018 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/08/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2018 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2018 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 15:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
31/07/2018 15:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/07/2018 13:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-24 10:00 sala.
-
24/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 08:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2018 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2018 12:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 08:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2018 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
07/06/2018 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 08:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-24 10:00 sala.
-
07/06/2018 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-04.
-
01/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2018 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2018 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-15.
-
14/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2018 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/05/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2018 09:29
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2017 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2017 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2016 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2016 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
10/10/2016 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2016 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2016 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2016 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2016 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2016 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2016 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2016 13:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2016 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 15:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2015 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2015 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/12/2015 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2015 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2015 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2015 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2015 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2015 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2015 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2015 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/04/2015 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2015 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2014 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2014 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2014 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2014 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2014 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/09/2014 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/08/2014 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2014 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2014 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2014 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2014 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2014 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2014 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2014 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2014 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/06/2014 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2014 13:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2014 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2014 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2014 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2014 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2014 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/04/2014 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/03/2014 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/03/2014 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2014 11:21
[ThemisWeb] Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2014 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2014 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2014 11:01
Distribuído por sorteio
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29/01/2014 11:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco do Brasil SA
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2025 19:24