TJPI - 0759722-09.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:02
Juntada de petição
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759722-09.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação nº 0801160-95.2024.8.18.0038, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, ora agravado Em decisão (ID 18786142), foi deferido em parte o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21226414) É o que basta relatar.
Pois bem.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 30/01/2025 (ID n. 69944392 – autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal.
O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:54
Juntada de petição
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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