TJPI - 0808783-34.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/05/2025 15:21
Juntada de comprovante
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0808783-34.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos seis dias de março do ano dois mil e vinte e cinco (06.03.2025), às 09h00min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Paulistana, ato presidido pelo Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo.
A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
Presente virtualmente o Promotor de Justiça, Dr.
Petronio Henrique Cavalcanti.
Presente a vítima Keylla de Sousa Tolentino.
Presente o Dr.
Joays André de Araújo, OAB/PI 10.664, que requereu a habilitação da vítima como assistente de acusação.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao ingresso do assistente.
Pelo MM Juiz foi deferida a habilitação.
Presente virtualmente o réu Eduardo dos Santos Oliveira, acompanhado da sua Advogada, a Dra.
Maria das Graças dos Santos Pereira, OAB/PI 17433.
Presentes as testemunhas/infomantes arrolados pelo Ministério Público, Geisiane de Sousa Tolentino, Atanagildo de Sousa Marques Júnior e Marcelo Lourival de Sá Santos.
Fica esclarecido a todos os presentes que os termos de depoimento(s) e/ou interrogatório(s) serão gravados em arquivo digital, com imagem e som, e que os interessados poderão acessar a mídia respectiva, utilizando os links informando nos autos, ficando responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo.
Aberta a audiência, a vítima e a informante Geisiane de Sousa Tolentino manifestaram sentir temor e constrangimento de prestar depoimento na presença do réu, ainda que virtual, tendo o MM Juiz se manifestado acolhendo o pedido de retirada do acusado, observando o poder geral de cautela na produção da prova e com ele compatibilizando-se o comando disposto no art. 217 do CPP, para a oitiva da vítima, facultando à Defesa a reprodução para o réu da oitiva gravada, a qualquer momento, inclusive durante a presente audiência e/ou anteriormente ao seu interrogatório, como forma de compatibilizar o seu direito de ter acesso aos termos das declarações e evitar que seu acompanhamento em tempo real cause à vítima a situação de temor e constrangimento relatada, preservando-se a livre produção da prova.
Precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
Precedentes. 1.1.
No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2.
Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade. 2.
Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (STJ - AREsp: 1961441 MS 2021/0284142-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).
Seguiu-se com a oitiva da vítima Keylla de Sousa Tolentino e da informante Geisiane de Sousa Tolentino, e já na presença do réu as testemunhas Atanagildo de Sousa Marques Júnior e Marcelo Lourival de Sá Santos arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas, estas compromissadas e advertidas na forma da Lei sobre penas de falso testemunho, fazendo a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo.
Após, o Meritíssimo Juiz, assegurando o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor e depois ter-lhe cientificado da acusação que lhe estava sendo intentada, com a leitura da denúncia, na forma do artigo 187, § 2°, do Código de Processo Penal e de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado, sendo o seu silêncio direito constitucionalmente garantido, não podendo ser interpretado em prejuízo de sua defesa, interrogou o acusado.
Concluídas as oitivas, na forma do art. 402 do CPP foi indagado às partes se havia alguma diligência a ser requerida.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram.
A defesa apresentou pedido de revogação da preventiva, de forma oral.
O Ministério Público apresentou parecer sobre o pedido de revogação da preventiva, de forma oral.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu Decisão de forma oral, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo como dispositivo: “Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO ACUSADO EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA.”.
Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais, seguindo intimação do assistente de acusação para a mesma finalidade.
Em sequência, intime-se a Defesa suas razões derradeiras.
Tudo feito, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz, mandou encerrar a presente ata que lida e achada conforme vai assinada digitalmente pelo presidente do ato.
Eu, Glenda Silva de Oliveira, o digitei.. -
26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:31
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:02
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/02/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:46
Recebida a denúncia contra EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *88.***.*73-01 (REU)
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 16:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2024 10:57
Declarada incompetência
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Paulistana em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:09
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
17/10/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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