TJPI - 0804070-92.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804070-92.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 17:08 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:04
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Conta Atualizada
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804070-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedente o pedido incial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 10/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/04/2025 15:47
Execução Iniciada
-
29/04/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804070-92.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria.
Informou que solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, constatando, no referido extrato, a existência de um contrato ativo de cartão do Banco PAN, identificado pelo nº 775578259-1, com data de inclusão em 17/07/2023 e limite de R$ 1.950,00.
Acrescentou que, em meio às nuances da modalidade de empréstimo consignado, a instituição financeira operacionalizou unilateralmente, sem seu consentimento prévio, um contrato de cartão de crédito consignado, que realizou o desconto em folha e, além disso, exigiu o pagamento de fatura.
Destacou que, em momento algum, teve a informação de que o serviço contratado era o de cartão de crédito consignado, o qual utiliza uma reserva de margem consignável distinta da do empréstimo, denominada reserva de margem de cartão consignável.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito no valor de R$ 1.871,40; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID n. 66969262).
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID n. 69717055).
Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ausência de capacidade postulatória do patrono constituído, a incompetência por complexidade da causa e a ausência de juntada de extrato, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstrasse o não recebimento do valor referente ao tele-saque discutido.
No mérito, argumentou que o contrato discutido pela parte autora tratava-se, na verdade, de contrato formalizado digitalmente, alegando que a parte autora solicitou o saque e recebeu os valores em conta de sua titularidade.
Sustentou que o contrato possuía todos os requisitos legais de validade, não havendo defeito na prestação do serviço e, portanto, sendo inaplicável qualquer indenização.
Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e a total improcedência dos pedidos.
Também juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito a preliminar erigida. 4.
Quanto à representação do patrono impugnada, a documentação outorgada pela parte autora é plenamente válida e eficaz, uma vez que contém poderes específicos e gerais expressamente descritos, atendendo integralmente aos requisitos legais para sua regularidade.
O documento apresentado confere ao patrono da parte autora não apenas poderes gerais para o foro, mas também poderes específicos para a prática dos atos necessários ao pleno exercício do direito de ação, o que inclui a propositura da demanda, a realização de acordos, a prática de atos de disposição do direito e demais medidas inerentes ao patrocínio da causa.
Ademais, a parte autora, ao firmar o mandato, foi devidamente assistida pelo advogado que o subscreve, o que reforça a presunção de sua plena ciência e concordância quanto aos poderes conferidos.
Dessa forma, qualquer alegação de nulidade ou ineficácia da procuração não encontra respaldo jurídico, tratando-se de mera tentativa de afastar a regularidade da representação processual sem fundamento legítimo.
Assim, a pretensão de desconsiderar a procuração esbarra no princípio da boa-fé processual e no dever das partes de atuarem com lealdade, razão pela qual não há que se falar em qualquer invalidade do instrumento de mandato regularmente apresentado nos autos. 5.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, não havendo questionamento autoral a cerca da assinatura aposta em contrato, e, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
A preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito também não merece acolhimento.
Ressalta-se que a parte autora não nega o recebimento dos valores, mas questiona a validade do contrato, sustentando que não foi sua vontade realizar a contratação discutida na lide.
A alegação principal da parte autora reside na ocorrência de erro, vício que, nos termos dos artigos 138 a 144 do Código Civil, pode ensejar a anulação do negócio jurídico.
Ademais, ainda que a parte ré tenha sustentado a necessidade de apresentação de extrato bancário para comprovação da ausência de recebimento dos valores, verifica-se que a parte autora acostou o referido extrato aos autos, conforme Id n. 69976707, afastando assim qualquer fundamento para a extinção do processo por ausência de documentos.
Portanto, a análise do mérito é medida que se impõe, a fim de verificar a regularidade da contratação e a existência, ou não, de vício de consentimento. 7.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Depreende-se dos autos que fora conferido à autora crédito em cartão magnético, tendo a requerente o utilizado em saques e compras, sendo que acreditava que o adimplemento se daria através da disponibilização de faturas.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não tinha a certeza de que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a autora não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos termos do contrato, vale frisar que nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo ao banco modificar unilateralmente o seu conteúdo.
Assim, mesmo que se reconhecesse a modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis ante a abusividade da conduta praticada.
Quanto aos valores recebidos não remanesce dever algum.
Isso porque, não obstante não existam descontos em contracheque suficientes para compensar o valor das transações, é certo que, diante desta demanda, acrescido de indenização por dano moral, o que se entende devido e será conferido adiante, é mister a necessidade de compensação.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, a autora demonstrou que, durante o período de setembro/2023 até janeiro/2025 houve efetivos descontos de valores variados, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n. 66853108 e ID n. 69976708).
Somados, perfazem a quantia de R$ 1.042,23 (mil e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) em efetivos descontos de seu contracheque.
De outro lado, vejo que o banco comprovou ter a autora utilizado o cartão de crédito em compras e saques que totalizam 2.166,98 (dois mil e cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), ID n. 69396730; 69396738; 69396943.
Desta forma, ainda resta o saldo remanescente negativo de R$ 1.124,74 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) (R$ 2.166,98 – R$ 1.042,23).
Assim, em que pese a atitude desleal do banco réu, deve ser deduzido o saldo negativo da autora de R$ 1.124,74 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) de qualquer quantia eventualmente resultante de condenação do requerido, sob pena de seu enriquecimento sem causa. 16.
Cumpre mencionar que não há que se falar em restituição de valores e tampouco violação à regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de que o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, notadamente porquanto os descontos havidos, como se percebe na discriminação apontada no item 15, não chegaram a superar as compras e os saques realizados no cartão. 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie.
O artigo 422 do Código Civil prescreve que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 4°, III, que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo deve sempre ser baseada na boa-fé e no equilíbrio dessas relações.
Nessa esteira, a prática do banco réu implicou violação à boa-fé esperada na relação de consumo, rompendo do mesmo modo a confiança igualmente esperada, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento por envolver também lesão de cunho patrimonial apto a atingir a subsistência material e a dignidade da pessoa. 18.
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais se deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
A pretensão não é condizente com o que ordinariamente é concedido a esse título.
Decote necessário. 19.
Por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 20.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para excluir o pedido de repetição de indébito em dobro e para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Declaro nulo o contrato objeto da lide e determino a exclusão dos descontos junto à folha de pagamento da autora.
Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o Banco Pan a pagar à autora, a esse título, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem crédito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor da requerida de R$ 1.124,74 (mil cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 3.000,00 - R$ 1.124,74) importando em R$ 1.875,26 (mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de documentos
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de documentos
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20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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