TJPI - 0800457-95.2020.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800457-95.2020.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: DIONISIO PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: ASSOC.
BENF.
DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou parcialmente frutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio ID 71973751.
Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou parcialmente frutífera.
Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta judicial.
Após, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS na forma requerida.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
22/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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22/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 11:27
Juntada de petição
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02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:55
Conhecido o recurso de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 08:34
Juntada de manifestação
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16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 12:51
Recebidos os autos
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04/05/2022 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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