TJPI - 0753206-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753206-36.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria José Pereira Brito contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos de Embargos à Execução, que, no curso de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A., condicionou o regular processamento da ação à juntada de procuração pública atualizada, com menção expressa aos contratos impugnados, bem como à apresentação de extratos bancários da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, com referência específica a contratos bancários impugnados, como condição de regularidade da petição inicial; (ii) determinar se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento liminar da inicial em ações que discutem contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de procuração pública não é exigência legal para o ajuizamento de ações por parte de pessoa analfabeta, sendo suficiente, conforme a Súmula nº 32 do TJPI, a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
A exigência de extratos bancários relaciona-se ao mérito da causa e à fase instrutória, não se tratando de documento essencial à admissibilidade da petição inicial. 5.
A decisão recorrida viola os princípios do Acesso à Justiça, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ao impor exigências que comprometem indevidamente o exercício do direito de ação. 6.
A jurisprudência consolidada no TJPI, por meio das Súmulas nº 18 e nº 26, estabelece que, em ações envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do valor contratado e que, diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova. 7.
A petição inicial da autora foi instruída com documentos suficientes para indicar a plausibilidade do direito alegado, sendo indevida a exigência de documentos adicionais como condição para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de procuração pública como condição para o ajuizamento de ação por parte analfabeta é indevida, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. 2.
A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento liminar da petição inicial, tratando-se de elemento instrutório que deve ser analisado no curso do processo. 3.
Em ações envolvendo contratos bancários, havendo indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova e compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 311, IV, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 32; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinou, in verbis: (…) No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí. (Id.
Num. 70095612 dos autos originários).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso (minuta ao Id.
Num. 23530301), aduzindo, em síntese, que: i) requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça; ii) insurge-se a parte Autora contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública atualizada e com indicação dos contratos questionados pela Agravante; iii) não assiste qualquer razão exigência de procuração pública e atualizada; iv) incabível a determinação de juntar aos autos extrato bancários; v) no presente caso, as ações propostas pela Autora não são abusivas, mas, sim, reação legítima a práticas bancárias; vi) a manutenção da exigência de extratos bancários viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Acesso à Justiça; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, concedi efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id.
Num. 23530301).
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 25564086, na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão guerreada.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Isto posto, o presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da sentença a quo que determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração pública para representação da parte Autora e extratos bancários da conta de sua titularidade.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Relevante salientar que o d.
Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II).
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.
Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem a apresentação da documentação exigida.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA BRITO - CPF: *58.***.*22-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:05
Juntada de contestação
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL SOB FUNDAMENTO DE DEMANDA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EM DESACORDO COM A SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE PEREIRA BRITO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinou, in verbis: “No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí” (id n.º 70095612 | Processo n.º 0800170-50.2025.8.18.0077).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça; ii) insurge-se a parte Autora contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública atualizada e com indicação dos contratos questionados pela Agravante; iii) não assiste qualquer razão exigência de procuração pública e atualizada; iv) incabível a determinação de juntar aos autos extrato bancários; v) no presente caso, as ações propostas pela Autor não são abusivas, mas, sim, reação legítima a práticas bancárias; vi) a manutenção da exigência de extratos bancários viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Acesso à Justiça; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, pois, segundo afirma, sua única fonte de renda está comprometida para satisfazer as despesas básicas de moradia, alimentação, higiene e demais gastos com sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Nestes termos, concedo à parte Autora, ora Agravante, o beneplácito de gratuidade da justiça.
IV.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO Trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Agravante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
V.
NECESSIDADE, OU NÃO, DE COLACIONAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO PÚBLICA Neste ponto, entendo que a exigência, por parte do Juízo a quo, está em dissonância com o ordenamento pátrio e os documentos acostados aos autos pela parte Autora, ora Agravante.
Conforme pontuado no tópico anterior, é possível que o Magistrado determine, de forma fundamentada e com a devida observância ao caso concreto, a emenda à inicial para que a parte Autora acoste documento que evidencie a proximidade entre esta e o patrono da causa.
Todavia, nos autos originários, há uma procuração ad judicia devidamente assinada pela parte Autora.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência do Magistrado de primeira instância quanto à apresentação de uma procuração pública, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada, tornando essa formalidade dispensável, inclusive no caso de pessoas não alfabetizadas.
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento expresso na Súmula n.º 32, do TJ-PI: SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. [negritou-se] E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste diapasão, ainda que o Magistrado de primeira instância possa, de forma fundamentada e com observância ao Princípio da Razoabilidade no caso concreto, determinar a emenda da petição inicial mediante a juntada de documento que comprove a relação entre a parte Autora e seu patrono, a exigência de procuração pública mostra-se expressamente em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 32, desta Corte de Justiça.
Por fim, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo Juízo a quo, de juntada dos referidos documentos e informações desnecessárias, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.
VI.
DECISÃO Forte nestas razões: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada no tocante à exigência da emenda à inicial até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC); iii) ordeno a intimação do Agravado, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta decisão, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL SOB FUNDAMENTO DE DEMANDA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EM DESACORDO COM A SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE PEREIRA BRITO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinou, in verbis: “No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí” (id n.º 70095612 | Processo n.º 0800170-50.2025.8.18.0077).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça; ii) insurge-se a parte Autora contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública atualizada e com indicação dos contratos questionados pela Agravante; iii) não assiste qualquer razão exigência de procuração pública e atualizada; iv) incabível a determinação de juntar aos autos extrato bancários; v) no presente caso, as ações propostas pela Autor não são abusivas, mas, sim, reação legítima a práticas bancárias; vi) a manutenção da exigência de extratos bancários viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Acesso à Justiça; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, pois, segundo afirma, sua única fonte de renda está comprometida para satisfazer as despesas básicas de moradia, alimentação, higiene e demais gastos com sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Nestes termos, concedo à parte Autora, ora Agravante, o beneplácito de gratuidade da justiça.
IV.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO Trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Agravante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
V.
NECESSIDADE, OU NÃO, DE COLACIONAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO PÚBLICA Neste ponto, entendo que a exigência, por parte do Juízo a quo, está em dissonância com o ordenamento pátrio e os documentos acostados aos autos pela parte Autora, ora Agravante.
Conforme pontuado no tópico anterior, é possível que o Magistrado determine, de forma fundamentada e com a devida observância ao caso concreto, a emenda à inicial para que a parte Autora acoste documento que evidencie a proximidade entre esta e o patrono da causa.
Todavia, nos autos originários, há uma procuração ad judicia devidamente assinada pela parte Autora.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência do Magistrado de primeira instância quanto à apresentação de uma procuração pública, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada, tornando essa formalidade dispensável, inclusive no caso de pessoas não alfabetizadas.
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento expresso na Súmula n.º 32, do TJ-PI: SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. [negritou-se] E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste diapasão, ainda que o Magistrado de primeira instância possa, de forma fundamentada e com observância ao Princípio da Razoabilidade no caso concreto, determinar a emenda da petição inicial mediante a juntada de documento que comprove a relação entre a parte Autora e seu patrono, a exigência de procuração pública mostra-se expressamente em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 32, desta Corte de Justiça.
Por fim, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo Juízo a quo, de juntada dos referidos documentos e informações desnecessárias, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.
VI.
DECISÃO Forte nestas razões: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada no tocante à exigência da emenda à inicial até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC); iii) ordeno a intimação do Agravado, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta decisão, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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