TJPI - 0768232-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/06/2025 22:00
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:11
Juntada de petição
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LEVI DIAS RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:14
Juntada de petição
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02/04/2025 19:24
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0768232-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: L.
D.
R.
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de manifestação (ID 22434018) apresentada pelo agravante L.
D.
R, menor impúbere, representado por seu genitor, MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO, no qual informa suposto descumprimento da decisão liminar e requer que a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, seja intimada, na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, por meio de oficial de justiça, para cumprir a liminar com a máxima urgência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até que o Atendente Terapêutico seja disponibilizado ao autor.
Pois bem.
Ocorrendo o descumprimento da decisão liminar, a parte prejudicada deve reivindicar sua observância perante o juízo originário, que possui competência para julgamento da causa e aplicação das medidas cabíveis.
Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo.
No presente caso, o objeto do recurso consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência atinente ao custeio, pelo plano de saúde, ora agravado, dos tratamentos médicos prescritos ao paciente, ora agravante.
Outrossim, a decisão monocrática proferida em segundo grau de jurisdição tem natureza substitutiva da decisão vergastada nos limites da impugnação recursal.
Nesse sentido, in casu, em razão da concessão da tutela recursal antecipada (ID 22096001), a decisão liminar de origem passou a vigorar com novo teor.
No entanto, foge à atribuição recursal deste Tribunal a reclamação acerca do descumprimento da decisão liminar reformada, a qual deve ser direcionada ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A propósito: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL .
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
OCORRENDO O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVE A PARTE RECLAMAR SEU CUMPRIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO, BUSCANDO, SE FOR O CASO, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 2.
O MERO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – NOTADAMENTE QUANDO A PARTE INTERESSADA NÃO LOGRA DEMONSTRAR TENHA PROVOCADO PREVIAMENTE O JUÍZO ACERCA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO OU, AINDA, QUANDO NÃO RESTA EVIDENCIADO FATO NOVO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO.
PRECEDENTES . 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5000516-89 .2015.8.21.0052 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 08/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRETENSÃO, PELOS PASSAGEIROS, DE EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS POR EMPRESA DE PROGRAMA DE MILHAS – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência – Cabimento - Decisão monocrática que deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a empresa de milhagem emitisse as passagens aéreas pretendidas – Demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( CPC, art. 995, parágrafo único)– Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes ( CPC, art. 300)– Notícia de descumprimento da decisão monocrática – Irrelevância, para fins de análise do pedido de tutela antecipada – Repercussões do noticiado descumprimento da decisão monocrática liminar que não pode ser apreciado no âmbito deste recurso – Matéria devolvida com o presente recurso que se limita ao pedido de tutela antecipada, que deve ser acolhido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal liminarmente concedida – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22264981820238260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Ante o exposto, diante da incompetência deste Tribunal, não conheço o pedido formulado (ID 22434018).
Intimem-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:32
Outras Decisões
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13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de LEVI DIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:35
Juntada de petição
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30/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:19
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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