TJPI - 0800919-33.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SILVIA MAIANY RIBEIRO LOPES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-33.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RECORRIDO: SILVIA MAIANY RIBEIRO LOPES Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA COM PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato – PI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora contratada temporariamente, cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu de forma antecipada e sem justa causa.
A autora fora contratada para o período de 01/02/2024 a 31/12/2024, mas foi dispensada em 11/10/2024, sem prévio aviso e sem pagamento das verbas rescisórias.
A sentença condenou o Município ao pagamento de saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, metade das verbas rescisórias (art. 479 da CLT) e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de correção monetária e juros. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a rescisão antecipada, sem justa causa, de contrato por tempo determinado celebrado com professora contratada por excepcional interesse público enseja o pagamento de verbas rescisórias nos moldes do art. 479 da CLT, bem como demais parcelas proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado. 3.
A jurisprudência majoritária reconhece a aplicação subsidiária da CLT aos contratos administrativos por tempo determinado, quando não houver legislação específica em sentido contrário, sobretudo nos casos em que há desvirtuamento da contratação temporária e ausência de motivação para a rescisão antecipada. 4.
A dispensa imotivada antes do término do contrato temporário obriga a Administração ao pagamento de metade das verbas devidas até o final do pacto, conforme art. 479 da CLT, por analogia, de forma a evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 5.
Restou comprovado nos autos o vínculo formal, o período pactuado e a data da rescisão, sem qualquer justificativa legal para a dispensa antecipada, o que impõe o dever de indenizar a contratada pelas parcelas proporcionais de 13º salário, férias com adicional, saldo de salário e contribuição previdenciária. 6.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora aduz que foi contratada, em 01/02/2024, para laborar como Professora, mediante contrato por prazo determinado em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse público, conforme edital de concurso público e o próprio contrato anexo.
Alega que o contrato de trabalho estabelecia a previsão de término para 31/12/2024, porém foi demitida sem justa causa em 11/10/2024, pelo(a) diretor(a) da escola, sem prévio aviso e sem o pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário e férias.
A sentença de ID 24504158, julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o município de São Raimundo Nonato - PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora Silvia Maiany Ribeiro Lopes: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 11 dias, no valor de R$ 1.679,53; c) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/02/2024 a 11/10/2024; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/02/2024 a 11/10/2024; e) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes; f) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Em suas razões (ID 24504159), alega o requerido, ora recorrente, em síntese que, “(...) a sentença deve ser reformada, devendo ser julgado improcedente o pleito pretendido, sob pena de afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:49
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800919-33.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838 RECORRIDO: SILVIA MAIANY RIBEIRO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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