TJPI - 0825590-72.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825590-72.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA LUZ e outros (4) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Intimados para apresentarem documentos comprovando que façam jus ao benefício da justiça gratuita (art. 99, § 6º, do CPC), sob pena de pagamento das custas processuais, os herdeiros apresentaram petição de ID 70766001, com anexos.
Em análise dos documentos juntados, convenço-me da verossimilhança das alegações e defiro o benefício da justiça gratuita ao espólio de Albertino Joaquim da Luz.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada no ID 65175050.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825590-72.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Informação de Id. 46200532, a Corregedoria informa nos autos o óbito do autor.
Decisão de Id. 46520696, suspendendo o processo e determinando a intimação por edital do espólio ou herdeiros do autor.
Edital de Id. 46911530, cumprindo a aludida determinação.
Manifestação de Id. 47422663, os herdeiros do Sr.
Albertino Joaquim da Luz requereram habilitação processual.
Despacho de Id. 52044702, intimando o réu para se manifestar acerca do requerimento de habilitação processual dos herdeiros.
Manifestação de Id. 52488998, o réu afirma que não se opõe a tal habilitação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o código de processo civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (Art. 687).
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (Art. 688), podendo-se proceder-se à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
No caso, reputo desnecessária nova suspensão do processo, pois durante o prazo de suspensão do processo, requereu-se a habilitação dos sucessores ANTONIA MARIA DA LUZ, JOSÉ VALDECI DA LUZ, MARIA IRENE DA LUZ SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, e a Certidão de Óbito (47422676) revela que o autor deixou “A ESPOSA: ANTONIA MARIA DA LUZ E FILHOS: MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, JOSÉ VALDECI DA LUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ”.
Nos documentos em comento, constam os documentos da sucessores/herdeiros, bem como procuração outorgada aos causídicos subscritores das petições (ID 47422668, ID 47422670, ID 47422672 e ID 47422673).
Ainda conforme o Art. 691, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No presente caso, a habilitação pretendida não depende de instrução e o seu julgamento não necessita de citação da parte indicada como sucessora, já que esta foi quem pleiteou a sucessão, desde já apresentando documentos que atestam as condições de herdeiros.
Feitas estas considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO ID 47422663, para determinar a habilitação de ANTONIA MARIA DA LUZ, brasileira, viúva, portadora do RG nº 396.959 SSP PI, e CPF nº *96.***.*13-87, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 333, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; JOSÉ VALDECI DA LUZ, brasileiro, casado, controlador do Município de Bela Vista do Piauí – PI, portador do RG nº 428504 SSP PI, e CPF nº *99.***.*32-04, residente e domiciliado na Rua Manoel de Moura Fé, nº 336, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, brasileira, portadora do RG nº 497.181 SSP PI, e CPF nº *47.***.*91-04, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 330, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, brasileiro, portador do CPF nº *16.***.*29-72, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 279, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores do falecido Albertino Joaquim da Luz.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente, determino que a Secretaria proceda a retificação do polo ativo da demanda, devendo incluir no polo ativo os herdeiros: ANTONIA MARIA DA LUZ, brasileira, viúva, portadora do RG nº 396.959 SSP PI, e CPF nº *96.***.*13-87, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 333, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; JOSÉ VALDECI DA LUZ, brasileiro, casado, controlador do Município de Bela Vista do Piauí – PI, portador do RG nº 428504 SSP PI, e CPF nº *99.***.*32-04, residente e domiciliado na Rua Manoel de Moura Fé, nº 336, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, brasileira, portadora do RG nº 497.181 SSP PI, e CPF nº *47.***.*91-04, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 330, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, brasileiro, portador do CPF nº *16.***.*29-72, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 279, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI.
Ato contínuo, tendo em vista o caráter personalíssimo da justiça gratuita (art. 99, § 6º, do CPC), intimem-se os herdeiros para apresentarem documentos que façam jus a tal benefício, sob pena de pagamento das custas processuais.
Cumpra-se na integralidade.
TERESINA/PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ - CPF: *05.***.*23-20 (INTERESSADO).
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02/07/2025 12:48
Outras Decisões
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14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825590-72.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Informação de Id. 46200532, a Corregedoria informa nos autos o óbito do autor.
Decisão de Id. 46520696, suspendendo o processo e determinando a intimação por edital do espólio ou herdeiros do autor.
Edital de Id. 46911530, cumprindo a aludida determinação.
Manifestação de Id. 47422663, os herdeiros do Sr.
Albertino Joaquim da Luz requereram habilitação processual.
Despacho de Id. 52044702, intimando o réu para se manifestar acerca do requerimento de habilitação processual dos herdeiros.
Manifestação de Id. 52488998, o réu afirma que não se opõe a tal habilitação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o código de processo civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (Art. 687).
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (Art. 688), podendo-se proceder-se à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
No caso, reputo desnecessária nova suspensão do processo, pois durante o prazo de suspensão do processo, requereu-se a habilitação dos sucessores ANTONIA MARIA DA LUZ, JOSÉ VALDECI DA LUZ, MARIA IRENE DA LUZ SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, e a Certidão de Óbito (47422676) revela que o autor deixou “A ESPOSA: ANTONIA MARIA DA LUZ E FILHOS: MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, JOSÉ VALDECI DA LUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ”.
Nos documentos em comento, constam os documentos da sucessores/herdeiros, bem como procuração outorgada aos causídicos subscritores das petições (ID 47422668, ID 47422670, ID 47422672 e ID 47422673).
Ainda conforme o Art. 691, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No presente caso, a habilitação pretendida não depende de instrução e o seu julgamento não necessita de citação da parte indicada como sucessora, já que esta foi quem pleiteou a sucessão, desde já apresentando documentos que atestam as condições de herdeiros.
Feitas estas considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO ID 47422663, para determinar a habilitação de ANTONIA MARIA DA LUZ, brasileira, viúva, portadora do RG nº 396.959 SSP PI, e CPF nº *96.***.*13-87, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 333, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; JOSÉ VALDECI DA LUZ, brasileiro, casado, controlador do Município de Bela Vista do Piauí – PI, portador do RG nº 428504 SSP PI, e CPF nº *99.***.*32-04, residente e domiciliado na Rua Manoel de Moura Fé, nº 336, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, brasileira, portadora do RG nº 497.181 SSP PI, e CPF nº *47.***.*91-04, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 330, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, brasileiro, portador do CPF nº *16.***.*29-72, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 279, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores do falecido Albertino Joaquim da Luz.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente, determino que a Secretaria proceda a retificação do polo ativo da demanda, devendo incluir no polo ativo os herdeiros: ANTONIA MARIA DA LUZ, brasileira, viúva, portadora do RG nº 396.959 SSP PI, e CPF nº *96.***.*13-87, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 333, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; JOSÉ VALDECI DA LUZ, brasileiro, casado, controlador do Município de Bela Vista do Piauí – PI, portador do RG nº 428504 SSP PI, e CPF nº *99.***.*32-04, residente e domiciliado na Rua Manoel de Moura Fé, nº 336, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; MARIA IRENE DA LUZ SOUSA, brasileira, portadora do RG nº 497.181 SSP PI, e CPF nº *47.***.*91-04, residente e domiciliada na Rua Manoel de Moura Fé, nº 330, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI; FRANCISCO DAS CHAGAS DA LUZ, brasileiro, portador do CPF nº *16.***.*29-72, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, nº 279, CEP: 64.700-000, Centro, Simplício Mendes – PI.
Ato contínuo, tendo em vista o caráter personalíssimo da justiça gratuita (art. 99, § 6º, do CPC), intimem-se os herdeiros para apresentarem documentos que façam jus a tal benefício, sob pena de pagamento das custas processuais.
Cumpra-se na integralidade.
TERESINA/PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de proposta de acordo
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:00
Outras Decisões
-
28/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de documentos
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 15:16
Intimado em Secretaria
-
24/09/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2023 23:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:25
Expedição de Informações.
-
06/05/2023 00:24
Juntada de cálculo judicial
-
11/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
01/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:38
Outras Decisões
-
24/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:22
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
11/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:36
Juntada de carta
-
07/10/2020 11:08
Mandado devolvido designada
-
07/10/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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