TJPI - 0802882-78.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802882-78.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MELO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARECIMENTO PESSOAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MELO DA SILVA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802882-78.2023.8.18.0078, proposta em face do BANCO PAN S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, in litteris: “Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo.
Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” A parte recorrente, por meio de suas procuradoras, sustenta que a ação foi devidamente instruída com instrumento de procuração recente, dotado de validade e eficácia jurídica, firmado a rogo com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Alega que, embora o d.
Juízo tenha considerado a atuação como predatória e a representação como viciada, foram acostadas aos autos declarações firmadas pela própria autora reconhecendo as procuradoras e manifestando expressamente interesse no prosseguimento da demanda.
Ressalta, ainda, que não há previsão legal para exigência de atualização da procuração e que eventual dúvida quanto à representação deveria ter sido sanada mediante oportunidade de regularização, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do devido processo legal.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 20909270. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Daí porque conheço do presente recurso.
O presente recurso tem como objetivo a reforma de sentença proferida pelo d.
Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em comparecer a secretaria e prestar as informações solicitadas.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em exame, observa-se que a parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial que a convocava para comparecer à Secretaria da Vara de origem, a fim de confirmar a constituição de sua advogada e manifestar interesse na continuidade da demanda.
Tal providência era essencial para a verificação da regularidade da representação processual, especialmente diante da constatação, pelo juízo a quo, da existência de um elevado número de ações com conteúdo idêntico, distribuídas por meio da mesma representação processual, o que suscitou fundada suspeita de atuação em série, com possível caráter predatório ou repetitivo.
Nessa linha, a exigência formulada pelo juízo de primeiro grau fundamenta-se na verificação de que diversas demandas semelhantes vêm sendo ajuizadas de forma padronizada, sem a devida individualização fática ou documental, o que caracteriza potencial uso abusivo da jurisdição.
Tal prática compromete a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional, autorizando o magistrado, com base nos artigos 5º, 8º e 139, inciso X, do Código de Processo Civil, a adotar providências voltadas à contenção de litigância massiva, sem prejuízo do direito de acesso à justiça.
Assim, entendo que a presente demanda se insere nas hipóteses tratadas na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção de medidas cautelares voltadas à verificação da higidez da relação processual, notadamente em contextos que apontem para possível litigância predatória.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.
Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual.
Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 33 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Em razão da apresentação de contrarrazões, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIA MELO DA SILVA - CPF: *74.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA MELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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