TJPI - 0800059-48.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO MENESES LOPES em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800059-48.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: PAULO MENESES LOPES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema SEI, o ofício requisitório de RPV, referente aos valores do beneficiário principal, ainda, segue em anexo o ofício requisitório de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seus teores, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO MENESES LOPES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800059-48.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: PAULO MENESES LOPES INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO MENESES LOPES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, que determinou, entre outros, a restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo CAPTIVA SPORT FWD 3.6, conforme descrito na exordial, além de outras medidas.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente indicou o valor devido de R$ 5.376,67, referente ao cumprimento das multas cominatórias impostas, honorários advocatícios e juros moratórios.
O montante está detalhado conforme segue: 1) Multa pela não anulação das penalidades administrativas que porventura incidam sobre o automóvel: R$ 2.000,00; 2) Multa por não ter feito a baixa nas anotações relativas às infrações de trânsito: R$ 2.000,00; 3) Honorários advocatícios: R$ 1.000,00; 4) Juros moratórios: R$ 376,67.
O DETRAN-PI, intimado para apresentar impugnação, manifestou-se afirmando que, nos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, houve a incidência de juros de mora de 1% sobre o valor das multas (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00), o que considerou indevido, por não ter sido fixada tal incidência na sentença.
Argumentou que a sentença apenas previu a aplicação de juros moratórios sobre os honorários advocatícios (R$ 1.000,00), e não sobre os valores das multas.
Analisando o caso, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é necessário esclarecer que a sentença transitada em julgado, que originou o presente cumprimento de sentença, determinou as seguintes penalidades: 1) A restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo, medida a ser cumprida via RENAJUD, como forma de assegurar o cumprimento da decisão; 2) A anulação das penalidades administrativas que porventura incidissem sobre o automóvel; 3) A baixa nas anotações relativas às infrações de trânsito constantes no prontuário do Requerente.
Além disso, a sentença estabeleceu multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00, para cada obrigação, caso o DETRAN-PI não as cumprisse no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em análise, a sentença não previu expressamente a incidência de juros sobre os valores das multas, mas apenas sobre os honorários advocatícios.
Ademais, a jurisprudência é pacífica em afirmar que juros moratórios não incidem sobre multas cominatórias, sob pena de bis in idem, uma vez que estas são penas de natureza coercitiva e não representam valores devidos pela parte, mas sim uma sanção pelo não cumprimento das obrigações.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BAIXA DA RESTRIÇÃO LANÇADA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENHORA MANTIDA- CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAVEL - JUROS SOBRE O VALOR DA ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE.
Descumprida a obrigação de fazer, consistente na exclusão da restrição de credito no relatório do Sistema de Informações de Créditos (SCR) da autora, devida a multa cominatória arbitrada em primeiro grau.
O valor fixado a título de multa cominatória para o caso de descumprimento de decisão judicial pela instância originária, somente deve ser revisto quando demonstrada sua desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade. [...] A incidência de juros sobre o valor da multa cominatória configura "bis in idem", em razão do caráter sancionatório que se atribui às astreintes. (TJ-MG - AI: 15514197920228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA .
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Excesso de Execução .
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de configurar bis in idem.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21595652920248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 15/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) A multa cominatória tem a função de compelir o cumprimento da decisão, mas não possui natureza pecuniária compensatória, razão pela qual não deve ser calculada com acréscimo de juros.
Assim, o entendimento mais apropriado para a questão é o de que os juros moratórios devem incidir apenas sobre os honorários advocatícios, conforme a própria sentença de origem, que determinou a aplicação de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios, e não sobre os valores das multas fixadas.
Diante dessa análise, constato que o valor solicitado pelo exequente está incorreto, uma vez que foi calculado de forma equivocada, ao incluir juros moratórios sobre o valor das multas.
O valor correto é aquele que se refere exclusivamente aos honorários advocatícios e multas cominatórias (sem incidência de juros sobre estas últimas).
Dessa forma, o valor devido deve ser corrigido, pois, como mencionado, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir apenas sobre os honorários advocatícios, que são de R$ 1.000,00, totalizando R$ 261,12 em juros, até o mês de março de 2025.
Portanto, o valor atualizado da execução deverá ser: - Multas (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00) = R$ 4.000,00 - Honorários advocatícios = R$ 1.000,00 - Juros moratórios sobre honorários = R$ 261,12 - Total devido: R$ 5.261,12.
Assim, a impugnação apresentada pelo DETRAN-PI deve ser acolhida, pois o cálculo feito pelo exequente incorreu em erro ao incluir juros sobre as multas, o que não foi previsto na sentença.
Dessa forma, o valor correto da condenação é R$ 5.261,12, conforme o exposto acima.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo DETRAN-PI, para determinar que o valor devido ao exequente seja o total de R$ 5.261,12, atualizado até março/2025.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, ao procurador do executado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, que corresponde à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor efetivamente reconhecido como devido.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente ao valor de R$ 4.000,00 (montante devido a título de multas cominatórias), em favor de PAULO MENESES LOPES - CPF: *96.***.*77-04.
Expeça-se, ainda, RPV correspondente ao valor de R$ 1.261,12 (montante devido a título de honorários advocatícios), em favor do advogado devidamente habilitado nos autos (ID: 777050).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO MENESES LOPES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:00
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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17/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO MENESES LOPES em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
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24/09/2020 20:35
Conclusos para despacho
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24/09/2020 20:34
Juntada de Certidão
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07/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
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13/07/2019 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI em 12/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2018 22:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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