TJPI - 0802660-38.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802660-38.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: MIRZA DOS SANTOS MELO Advogado(s) do reclamado: KLAUS DE MELO VERAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO REFORMADA PARA SIMPLES SEM COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou ter solicitado empréstimo consignado, sendo surpreendida com a contratação de cartão RMC, cujos valores foram descontados diretamente de seu benefício.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à cessação dos descontos, com fixação de multa em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito RMC; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados, e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) analisar a existência de ato ilícito capaz de justificar a indenização por danos morais; e (iv) definir a legalidade da multa imposta por descumprimento de obrigação de não fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe deveres de transparência e informação, bem como responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso.
O contrato firmado revela vícios, notadamente a ausência de clareza sobre os termos da contratação, encargos e modo de amortização da dívida, o que configura infração ao dever de informação e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
A contratação do cartão RMC, em substituição ao empréstimo consignado tradicional sem pleno esclarecimento, caracteriza vício de consentimento e nulidade do contrato.
Apesar da prática abusiva, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, por não haver demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não é cabível a compensação de valores a título de suposta quantia disponibilizada, pois a instituição não comprovou a efetiva transferência (TED) em favor da autora, ônus que lhe incumbia.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de danos morais e a imposição da multa em caso de descumprimento, os quais não foram objeto de reforma nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem informações claras ao consumidor viola o dever de informação e configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
A compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor exige prova da efetiva disponibilização, sob pena de indeferimento.
O descumprimento de obrigação de não fazer autoriza a fixação de multa diária, desde que limitada e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; 52; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014, publ. 31.03.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802660-38.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RECORRIDO: MIRZA DOS SANTOS MELO Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS DE MELO VERAS - PI10247-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora MIRZA DOS SANTOS MELO , argumenta que queria contratar empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 25002576) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial: “DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 6387041 referente a contrato de reserva de margem para cartão consignado, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações relativas ao citado contrato e descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, a partir de 06/06/2019, tendo em vista a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.” Em suas razões (id 25002589), alega o recorrente, em síntese: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA ; AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REGULARMENTE DESCONTADOS ; DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE CAPAZ DE ENSEJAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FRENTE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DOS DANOS MORAIS - DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO; DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884, DO CC/02; DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO; DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC/02) - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 25002597). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrente, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: “Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrente, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples, consoante determinado na sentença recorrida.
Por outro lado, entendo QUE NÃO É devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, pois não foi juntado comprovante de transferência (TED).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: Condenar a parte recorrente a restituir ao recorrente, de forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
13/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802660-38.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR: MIRZA DOS SANTOS MELO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802660-38.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MIRZA DOS SANTOS MELO RÉU(S): BANCO BMG SA DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 535 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, o BANCO BMG S.A. apresentou embargos à Sentença narrando a presença de omissão em seus termos, uma vez que a manifestação judicial não teria liquidado o valor da condenação.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observada a tese apontada, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, dada a inexistência da referida omissão.
Muito embora não tenha sido fixado o exato valor em dinheiro devido pela parte vencida na sentença, o referido título judicial não perde a sua liquidez, na medida em que é exequível toda decisão cujo valor possa ser determinado por um simples cálculo aritmético.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS .
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2 .
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Desse modo, afasto a alegada tese de iliquidez da decisão.
Por conseguinte, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intimem-se.
Reaberto prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MIRZA DOS SANTOS MELO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802660-38.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MIRZA DOS SANTOS MELO RÉU(S): BANCO BMG SA DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 535 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, o BANCO BMG S.A. apresentou embargos à Sentença narrando a presença de omissão em seus termos, uma vez que a manifestação judicial não teria liquidado o valor da condenação.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observada a tese apontada, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, dada a inexistência da referida omissão.
Muito embora não tenha sido fixado o exato valor em dinheiro devido pela parte vencida na sentença, o referido título judicial não perde a sua liquidez, na medida em que é exequível toda decisão cujo valor possa ser determinado por um simples cálculo aritmético.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS .
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2 .
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Desse modo, afasto a alegada tese de iliquidez da decisão.
Por conseguinte, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intimem-se.
Reaberto prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MIRZA DOS SANTOS MELO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
06/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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