TJPI - 0801861-23.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:58
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 12/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:04
Execução Iniciada
-
22/04/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 08:31
Processo Reativado
-
22/04/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA EULALIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801861-23.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EULALIA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EULALIA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AAPEN).
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
25/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA EULALIA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
01/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803995-73.2023.8.18.0076
Francisco Valdir da Silva
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 15:35
Processo nº 0803954-84.2018.8.18.0140
Jose Aldemir Teixeira Nunes Junior
Zilton Ferreira Lages Filho
Advogado: Efren Paulo Porfirio de SA Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2018 11:44
Processo nº 0708157-79.2019.8.18.0000
Jose Policarpo Filho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 14:37
Processo nº 0014505-98.2014.8.18.0140
Fundacao Cultural e de Fomento a Pesquis...
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Helflida Esperanca Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2014 11:31
Processo nº 0014505-98.2014.8.18.0140
Fundacao Cultural e de Fomento a Pesquis...
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Helflida Esperanca Sousa Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 17:04