TJPI - 0811303-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:53
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811303-94.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA COSTA, NATANAEL BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, VALFRIDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, NATALIA MICHELLE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por IRENE MARIA DE OLIVEIRA COSTA objetivando levantamento de valores referentes ao precatório do FUNDEF deixado por VALFRIDO DE OLIVEIRA COSTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
A autora é viúva do falecido (ID 71725636), tendo este deixado precatório do FUNDEF a receber, conforme prova nos autos de ID 72274315. 3.
Juntou declaração de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, de ID 71726045, que consta a autora como única dependente habilitada, além de documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento e certidão de óbito. 4.
Informações anexadas em ID 72274315, confirmando a existência de valores oriundos do FUNDEF em favor da extinta. É o relatório.
DECIDO. 5.
Verifica-se que a autora demonstra legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois era casada com o falecido e única dependente deste, conforme comprova documentos de ID 71726045 e 71725636. 6.
Consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao precatório do FUNDEF em nome do falecido, conforme ID 72274315. 7.
Assim, tratando-se de verbas decorrentes FUNDEF, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 8.
Ainda, o Decreto n.° 85.845/1981, que regula a lei n.º 6.858/1980, estabelece a possibilidade de levantamento de valores oriundos de relação de emprego, conforme se lê: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 9.
Neste sentido, como se observa da leitura do dispositivo acima, havendo dependente habilitado, este é o primeiro legitimado ao recebimento de valores, somente sendo beneficiários os sucessores na ausência deste.
Portanto, sendo a autora viúva e dependente habilitada do falecido junto ao órgão previdenciário, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, os valores do FUNDEF devem ser pagos à autora, sendo mera liberalidade desta dividir o valor com os demais herdeiros. 10.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência do crédito referente ao FUNDEF, não há óbice à expedição do alvará judicial.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em favor de IRENE MARIA DE OLIVEIRA – CPF: *35.***.*20-00 para recebimento do precatório relativo ao FUNDEF deixado por VALFRIDO DE OLIVEIRA COSTA – CPF: *96.***.*17-00. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais da parte necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. 12.
Cumpridas as disposições do item anterior e transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJE. 13.
Sem custas de lei. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *35.***.*20-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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