TJPI - 0826361-11.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826361-11.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARCILIO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por BANCO HONDA S.A em face de MARCÍLIO GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de ID n° 63109362 concedendo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Certidão de ID n° 64267456 constando informação da efetiva apreensão do veículo, bem como a citação da parte requerida no id n° 64267456 PÁG 04.
Manifestação da parte autora no ID n° 68959936 pugnando pelo julgamento do feito.
Certidão eletrônica informando que a requerida não apresentou manifestação (ID n° 68843529). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
A demanda é de busca de apreensão de veículo alienado fiduciariamente à autora, devido à celebração de contrato de financiamento entre as partes.
O contrato foi inadimplido e não há prova do pagamento das prestações em atraso.
Havendo contratação e inadimplência, sem prova dos pagamentos correspondentes, de rigor a procedência do pedido.
Dessa forma, verificada a revelia e a inadimplência, a garantia da alienação fiduciária produz seus efeitos e a propriedade deve ser consolidada em mãos do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
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16/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de custas
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28/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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