TJPI - 0001937-65.2005.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:39
Mantida a sentença/decisão anterior
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22/04/2025 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001937-65.2005.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, EDILSON MARTINS DA PAZ SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 1.642/2005, ofereceu denúncia contra PAULO CESAR DE SOUSA e EDILSON MARTINS DA PAZ, devidamente qualificados na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, crime praticado em face da vítima VAGNER DA CRUZ LEITE.
Narra a denúncia, em síntese, “que os denunciados, no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 16h00, em uma invasão situada no bairro "Planalto Bela Vista", nesta cidade de Teresina, mataram Vagner da Cruz Leite.
Ao ser atingido pelos disparos, a vítima ainda saiu correndo, entrando na residência de MARIA DO SOCORRO SOUSA, mas não resistiu aos ferimentos e veio a falecer.” A denúncia foi oferecida (id nº 27584081, pág. 43/45) e recebida pelo juízo em 22/04/2008.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado (id nº 27584082, pág. 39/42.
Contrarresposta pelo Representante do Ministério Público, id nº 27584082, pág. 47.
Os autos foram suspensos em relação ao acusado EDILSON MARTINS DA PAZ tendo em vista a sua não localização para citação, conforme decisão de id nº 27584081 - Pág. 73/74.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP: LEANDRO CORDEIRO RODRIGUES e EMERSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado, conforme atas de audiência de id nº 70596914.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do acusado PAULO CÉSAR DE SOUSA, nos termos do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso quetornou impossível a defesa do ofendido), do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.; A Defesa do réu, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, PAULO CÉSAR DE SOUSA, em razão da ausência de indícios de autoria e participação no fato, nos termos do art. 414, caput, do CPP; Brevemente relatados, passo a decidir.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, § 2º, I e IV, do CPB – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Art. 121.
Matar alguem: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico: 27584081 - Pág. 30.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que a acusada tenha sido a autora dos fatos.
Vejamos: A testemunha LEANDRO CORDEIRO RODRIGUES declarou que presenciou o crime; que a vítima era primo dele; que na hora chegaram Edilson e Paulo Cesar; que eles apontaram primeiro para ele, pois era parecido com o primo dele Vavá; que na mesma hora olhou e reconheceu o primo dele Vavá e apontou para ele; que Paulo Cesar estava com arma de fogo e Edilson portava uma faca; que na hora Paulo Cesar começou a atirar e o revólver estava negando fogo; que não saía nada; que tinha uma casa na invasão; que eles fecharam a porta; que então Paulo Cesar atirou e acertou; que o primo dele saiu correndo; que ele dizia para o acusado deixar o primo dele de mão; que o acusado apontava para ele e ele recuava; que o primo dele correu e o Paulo Cesar já tinha acertado um tiro nas costas do Vavá; que acha que esse foi o tiro fatal; que quando mais na frente ele encontrou a vítima o Paulo Cesar já estava em cima e ele acha que os acusados furaram os olhos da vítima pois a arma não disparava; que os acusados saíram e ele foi socorrer o primo dele; que a vítima faleceu no hospital; que viu o Paulo Cesar com a faca furando; que o Edilson deu apoio ao Paulo Cesar; que mataram o irmão do Paulo Cesar; que o Paulo Cesar acreditava que o Vavá estava envolvido na morte do irmão dele; que o crime aconteceu por volta das 16h00; que conhecia os acusados; que Paulo e Edilson eram cunhados e andavam juntos; que ele não sabe dizer se teve processo acerca da morte do irmão de Paulo Cesar; que Paulo Cesar acreditava que Vavá estaria envolvido na morte do irmão dele porque Vavá andava com outra pessoa acusada da morte do irmão de Paulo; que ouviu dizer que a vítima dizia que achava bom a morte do irmão de Paulo Cesar; que as pessoas comentam que Paulo Cesar sabia que o Vavá andava comemorando a morte do irmão dele; que foi um disparo em órgão vital; que mesmo que Vavá não morresse ele ficaria cego; que os acusados queriam mesmo era matar o primo dele; A testemunha EMERSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS disse que quando chegou a vítima já estava morta; que não disseram para ele quem tinha matado a vítima; que não sabe quem foi porque faz muito tempo; O acusado PAULO CESAR DE SOUSA, ao ser interrogado, disse que os fatos são mentira; que nunca ouviu falar em Edilson; que não conhece o acusado; que não conhece as testemunhas; que não tem nada a falar sobre isso; Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado. É cediço que no rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
Nos termos do precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria".
Sendo assim, uma vez comprovada a existência material do delito, é suficiente a presença de indícios de que seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, para que o réu seja pronunciado.
E exatamente por não ostentar natureza condenatória, não se exige, neste momento processual, certeza quanto à acusação, não havendo, pois, que se falar de avaliação de mérito.
Merece registro, inclusive, que por ocasião da pronúncia, é vedado que o magistrado teça ampla e profunda análise do conjunto probatório, sob pena de exercer força persuasiva de autoria a influir na convicção dos jurados, pois, "t ratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular.
Em dissonância do que sustenta a Defesa, ainda não está claro, neste momento processual, de modo indiscutível e incontroverso, a tese de ausência de indícios de autoria/participação do acusado no fato criminoso, tampouco que os elementos que formaram a convicção do julgador foram apenas relatos "de ouvir dizer".
A testemunha Leandro estava presente na hora dos fatos e acompanhou toda a dinâmica do delito.
Assim, a pronúncia do acusado não se lastreou apenas em testemunhos de "ouvir dizer", vez que consta relato de testemunha ocular prestado perante a Autoridade Judiciária apontando o acusado como o autor do delito que vitimou VAGNER DA CRUZ LEITE.
Assim, diante do conjunto fático-probatório, é possível observar a existência de duas vertentes probantes nos autos, cuja decisão compete ao órgão colegiado: a tese de negativa de autoria, exposta pela Defesa do acusado e a de existência de elementos suficientes a lastrear a denúncia, conforme afirmado pelo Ministério Público e acolhido na decisão.
Recai, pois, sobre o Conselho de Sentença a competência de debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação o recorrente.
Deveras, mais arrazoado é que esse juízo de convencimento se dê através do órgão que constitucionalmente foi eleito o juiz natural da causa.
Desse modo, em que pese a argumentação defensiva, esta não se mostra suficiente para elidir as suspeitas lançadas para o acolhimento da tese.
Entendimento diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias.
Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional.
Alega ainda a Defesa que a testemunha é prima da vítima, de modo que possui interesse direto no desfecho processual.
Contudo, a relação de parentesco apontada não retira a validade de prova produzida, porquanto toda pessoa poderia ser testemunha ao teor do art. 202 do CPP.
Não trouxe ainda a Defesa nenhum argumento ou prova que invalidasse o depoimento da testemunha, em razão do interesse na causa.
Segundo a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELO DEFENSIVO - PRELIMINARES - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO - MANIFESTAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AOS JURADOS - IMPARCIALIDADE NÃO COMPROMETIDA - IRMÃOS DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POPULAR MANTIDA - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE AO ACUSADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - DECISÃO DESTOANTE DO ACERVO PROBATÓRIO - PENA FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.
Inexiste vício a se reconhecer quanto à formulação dos quesitos, que atendeu às disposições legais relativas ao tema, em conformidade com o art. 482 do CPP.
O art . 478, I, CPP, não veda a simples menção à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, proibindo apenas que sejam exploradas como argumento de autoridade.
Ausentes evidências de que as manifestações do representante do Ministério Público, durante os acalorados debates, tenham sido proferidas visando a incitar os jurados contra a defesa, e inexistindo indícios de comprometimento de imparcialidade, rejeita-se a tese de nulidade do julgamento popular.
O fato de as testemunhas serem irmãos da vítima não as impede de prestar compromisso, prevendo a lei restrições taxativas apenas quanto aos parentes do acusado.
Consoante a Súmula 28 do eg .
TJMG, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório".
Aplicada a pena de forma justa e proporcional, com atenção à correta análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em alteração. (TJ-MG - APR: 02199125820218130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/08/2023).
Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas dos autos.
Na hipótese, é imperativo o afastamento da qualificadora do motivo torpe, porquanto não há nenhum elemento de convicção produzido judicialmente que evidencie o motivo torpe, em relação ao crime praticado.
Observa-se que a qualificadora do motivo torpe encontra-se embasada apenas no depoimento da testemunha e por ouvir dizer que houve vingança em relação à morte do irmão do acusado, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo torpe.
Por outro lado, o pleito de exclusão do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido não comporta acolhimento.
Tal qualificadora encontra amparo no relato judicial da testemunha, que declarou que o acusado chegou com uma arma já apontando.
Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
III.
Dispositivo Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado PAULO CESAR DE SOUSA, a fim que seja submetido a Júri Popular, como incurso no art. 121, §2º, IV do Código Penal.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri. À Secretaria para cumprir o desmembramento dos autos referente ao acusado Edilson Martins da Paz, tendo em vista não ter sido citado até o presente momento, tendo ocorrido a suspensão dos autos em relação ao referido acusado, conforme decisão anterior.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
01/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001937-65.2005.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, EDILSON MARTINS DA PAZ SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 1.642/2005, ofereceu denúncia contra PAULO CESAR DE SOUSA e EDILSON MARTINS DA PAZ, devidamente qualificados na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, crime praticado em face da vítima VAGNER DA CRUZ LEITE.
Narra a denúncia, em síntese, “que os denunciados, no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 16h00, em uma invasão situada no bairro "Planalto Bela Vista", nesta cidade de Teresina, mataram Vagner da Cruz Leite.
Ao ser atingido pelos disparos, a vítima ainda saiu correndo, entrando na residência de MARIA DO SOCORRO SOUSA, mas não resistiu aos ferimentos e veio a falecer.” A denúncia foi oferecida (id nº 27584081, pág. 43/45) e recebida pelo juízo em 22/04/2008.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado (id nº 27584082, pág. 39/42.
Contrarresposta pelo Representante do Ministério Público, id nº 27584082, pág. 47.
Os autos foram suspensos em relação ao acusado EDILSON MARTINS DA PAZ tendo em vista a sua não localização para citação, conforme decisão de id nº 27584081 - Pág. 73/74.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP: LEANDRO CORDEIRO RODRIGUES e EMERSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado, conforme atas de audiência de id nº 70596914.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do acusado PAULO CÉSAR DE SOUSA, nos termos do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso quetornou impossível a defesa do ofendido), do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.; A Defesa do réu, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, PAULO CÉSAR DE SOUSA, em razão da ausência de indícios de autoria e participação no fato, nos termos do art. 414, caput, do CPP; Brevemente relatados, passo a decidir.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, § 2º, I e IV, do CPB – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Art. 121.
Matar alguem: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico: 27584081 - Pág. 30.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que a acusada tenha sido a autora dos fatos.
Vejamos: A testemunha LEANDRO CORDEIRO RODRIGUES declarou que presenciou o crime; que a vítima era primo dele; que na hora chegaram Edilson e Paulo Cesar; que eles apontaram primeiro para ele, pois era parecido com o primo dele Vavá; que na mesma hora olhou e reconheceu o primo dele Vavá e apontou para ele; que Paulo Cesar estava com arma de fogo e Edilson portava uma faca; que na hora Paulo Cesar começou a atirar e o revólver estava negando fogo; que não saía nada; que tinha uma casa na invasão; que eles fecharam a porta; que então Paulo Cesar atirou e acertou; que o primo dele saiu correndo; que ele dizia para o acusado deixar o primo dele de mão; que o acusado apontava para ele e ele recuava; que o primo dele correu e o Paulo Cesar já tinha acertado um tiro nas costas do Vavá; que acha que esse foi o tiro fatal; que quando mais na frente ele encontrou a vítima o Paulo Cesar já estava em cima e ele acha que os acusados furaram os olhos da vítima pois a arma não disparava; que os acusados saíram e ele foi socorrer o primo dele; que a vítima faleceu no hospital; que viu o Paulo Cesar com a faca furando; que o Edilson deu apoio ao Paulo Cesar; que mataram o irmão do Paulo Cesar; que o Paulo Cesar acreditava que o Vavá estava envolvido na morte do irmão dele; que o crime aconteceu por volta das 16h00; que conhecia os acusados; que Paulo e Edilson eram cunhados e andavam juntos; que ele não sabe dizer se teve processo acerca da morte do irmão de Paulo Cesar; que Paulo Cesar acreditava que Vavá estaria envolvido na morte do irmão dele porque Vavá andava com outra pessoa acusada da morte do irmão de Paulo; que ouviu dizer que a vítima dizia que achava bom a morte do irmão de Paulo Cesar; que as pessoas comentam que Paulo Cesar sabia que o Vavá andava comemorando a morte do irmão dele; que foi um disparo em órgão vital; que mesmo que Vavá não morresse ele ficaria cego; que os acusados queriam mesmo era matar o primo dele; A testemunha EMERSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS disse que quando chegou a vítima já estava morta; que não disseram para ele quem tinha matado a vítima; que não sabe quem foi porque faz muito tempo; O acusado PAULO CESAR DE SOUSA, ao ser interrogado, disse que os fatos são mentira; que nunca ouviu falar em Edilson; que não conhece o acusado; que não conhece as testemunhas; que não tem nada a falar sobre isso; Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado. É cediço que no rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
Nos termos do precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria".
Sendo assim, uma vez comprovada a existência material do delito, é suficiente a presença de indícios de que seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, para que o réu seja pronunciado.
E exatamente por não ostentar natureza condenatória, não se exige, neste momento processual, certeza quanto à acusação, não havendo, pois, que se falar de avaliação de mérito.
Merece registro, inclusive, que por ocasião da pronúncia, é vedado que o magistrado teça ampla e profunda análise do conjunto probatório, sob pena de exercer força persuasiva de autoria a influir na convicção dos jurados, pois, "t ratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular.
Em dissonância do que sustenta a Defesa, ainda não está claro, neste momento processual, de modo indiscutível e incontroverso, a tese de ausência de indícios de autoria/participação do acusado no fato criminoso, tampouco que os elementos que formaram a convicção do julgador foram apenas relatos "de ouvir dizer".
A testemunha Leandro estava presente na hora dos fatos e acompanhou toda a dinâmica do delito.
Assim, a pronúncia do acusado não se lastreou apenas em testemunhos de "ouvir dizer", vez que consta relato de testemunha ocular prestado perante a Autoridade Judiciária apontando o acusado como o autor do delito que vitimou VAGNER DA CRUZ LEITE.
Assim, diante do conjunto fático-probatório, é possível observar a existência de duas vertentes probantes nos autos, cuja decisão compete ao órgão colegiado: a tese de negativa de autoria, exposta pela Defesa do acusado e a de existência de elementos suficientes a lastrear a denúncia, conforme afirmado pelo Ministério Público e acolhido na decisão.
Recai, pois, sobre o Conselho de Sentença a competência de debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação o recorrente.
Deveras, mais arrazoado é que esse juízo de convencimento se dê através do órgão que constitucionalmente foi eleito o juiz natural da causa.
Desse modo, em que pese a argumentação defensiva, esta não se mostra suficiente para elidir as suspeitas lançadas para o acolhimento da tese.
Entendimento diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias.
Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional.
Alega ainda a Defesa que a testemunha é prima da vítima, de modo que possui interesse direto no desfecho processual.
Contudo, a relação de parentesco apontada não retira a validade de prova produzida, porquanto toda pessoa poderia ser testemunha ao teor do art. 202 do CPP.
Não trouxe ainda a Defesa nenhum argumento ou prova que invalidasse o depoimento da testemunha, em razão do interesse na causa.
Segundo a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELO DEFENSIVO - PRELIMINARES - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO - MANIFESTAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AOS JURADOS - IMPARCIALIDADE NÃO COMPROMETIDA - IRMÃOS DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POPULAR MANTIDA - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE AO ACUSADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - DECISÃO DESTOANTE DO ACERVO PROBATÓRIO - PENA FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.
Inexiste vício a se reconhecer quanto à formulação dos quesitos, que atendeu às disposições legais relativas ao tema, em conformidade com o art. 482 do CPP.
O art . 478, I, CPP, não veda a simples menção à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, proibindo apenas que sejam exploradas como argumento de autoridade.
Ausentes evidências de que as manifestações do representante do Ministério Público, durante os acalorados debates, tenham sido proferidas visando a incitar os jurados contra a defesa, e inexistindo indícios de comprometimento de imparcialidade, rejeita-se a tese de nulidade do julgamento popular.
O fato de as testemunhas serem irmãos da vítima não as impede de prestar compromisso, prevendo a lei restrições taxativas apenas quanto aos parentes do acusado.
Consoante a Súmula 28 do eg .
TJMG, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório".
Aplicada a pena de forma justa e proporcional, com atenção à correta análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em alteração. (TJ-MG - APR: 02199125820218130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/08/2023).
Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas dos autos.
Na hipótese, é imperativo o afastamento da qualificadora do motivo torpe, porquanto não há nenhum elemento de convicção produzido judicialmente que evidencie o motivo torpe, em relação ao crime praticado.
Observa-se que a qualificadora do motivo torpe encontra-se embasada apenas no depoimento da testemunha e por ouvir dizer que houve vingança em relação à morte do irmão do acusado, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo torpe.
Por outro lado, o pleito de exclusão do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido não comporta acolhimento.
Tal qualificadora encontra amparo no relato judicial da testemunha, que declarou que o acusado chegou com uma arma já apontando.
Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
III.
Dispositivo Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado PAULO CESAR DE SOUSA, a fim que seja submetido a Júri Popular, como incurso no art. 121, §2º, IV do Código Penal.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri. À Secretaria para cumprir o desmembramento dos autos referente ao acusado Edilson Martins da Paz, tendo em vista não ter sido citado até o presente momento, tendo ocorrido a suspensão dos autos em relação ao referido acusado, conforme decisão anterior.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
24/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO CORDEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA COSTA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JÉSSICA KARINE COSTA EUZÉBIO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 05:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JÉSSICA KARINE COSTA EUZÉBIO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA COSTA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:33
em cooperação judiciária
-
23/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JÉSSICA KARINE COSTA EUZÉBIO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2023 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
05/06/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/05/2022 12:33
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:31
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 18:02
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/11/2021 18:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 08:47
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 11/2021 10:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
19/11/2020 08:45
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/11/2020 11:39
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 08:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:22
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/12/2018 14:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
06/12/2018 14:22
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/12/2018 10:30
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001937-65.2005.8.18.0140.5003
-
29/11/2018 16:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR, RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
28/11/2018 09:30
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 05: 05/2020 10:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
28/11/2018 09:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:20
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/11/2018 13:20
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/11/2018 13:19
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/11/2018 09:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001937-65.2005.8.18.0140.5002
-
01/11/2018 15:32
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR, RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
31/10/2018 11:06
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
31/10/2018 11:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/10/2018 12:52
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001937-65.2005.8.18.0140.5001
-
16/10/2018 13:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA . (Vista à Defensoria Pública)
-
25/11/2016 10:51
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 09:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/03/2015 08:39
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso, para visto correcional.
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01/04/2014 09:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente
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Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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