TJPI - 0800247-64.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:14
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800247-64.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24064660.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800247-64.2024.8.18.0119) que tem como requerente RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e como requerido RECORRIDO: IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040208481600000000020105099 Procuração - Ivone Felicidade Procuração 24040208481600000000020105100 Documento de Identificação - Ivone Felicidade Documentos 24040208481600000000020105101 Comprovante de Residência - Ivone Felicidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040208481600000000020105102 TOI - Documento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040208481600000000020105103 Decisão Decisão 24040312500600000000020105104 Triagem Negativa Certidão 24040409251100000000020105105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040409331600000000020105106 Citação Citação 24040409500600000000020105107 Intimação Intimação 24040409500700000000020105108 AUDIÊNCIA VIRTUAL MANIFESTAÇÃO 24041014563300000000020105109 Doc. 01 - KIT HABILITAÇÃO 2024. (62) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24041014563300000000020105110 Petição Petição 24041520191100000000020105111 Documento comprobatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041520191100000000020105112 Ato Ordinatório - link Ato Ordinatório 24052912333000000000020105113 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053111401300000000020105114 SUBS.
Corrente.docx PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053111441400000000020105115 KIT HABILITAÇÃO 2024 Procuração 24053111441400000000020105116 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (22-05-2024) - MCTS Documentos 24053111441400000000020105117 Carta de Preposição CÍVEL EQUATORIAL 05-07-2022 Documentos 24053111441400000000020105318 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24053111485800000000020105319 CONTESTAÇÃO IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA CONTESTAÇÃO 24053111530100000000020105320 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO- IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053111530100000000020105321 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053111565500000000020105322 SUBS.
Corrente.docx PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053112005800000000020105323 KIT HABILITAÇÃO 2024 Procuração 24053112005800000000020105324 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (22-05-2024) - MCTS Documentos 24053112005800000000020105325 Carta de Preposição CÍVEL EQUATORIAL 05-07-2022 Documentos 24053112005800000000020105326 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053112202700000000020105327 SUBS.
Corrente.docx PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053112282800000000020105328 KIT HABILITAÇÃO 2024 Procuração 24053112282800000000020105329 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (22-05-2024) - MCTS Documentos 24053112282800000000020105330 Carta de Preposição CÍVEL EQUATORIAL 05-07-2022 Documentos 24053112282800000000020105331 Sistema Sistema 24060310550500000000020105332 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060310563400000000020105333 Petição Petição 24061020004600000000020105334 Petição Petição 24061211371000000000020105335 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061211441700000000020105336 Sentença Sentença 24082617181600000000020105337 Sistema Sistema 24082706155000000000020105338 Petição Petição 24090511073600000000020105339 OBRIGAÇÃO DE FAZER - IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA Petição 24090511073600000000020105340 DOC.
COMP - IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090511073600000000020105341 Recurso Inominado Recurso Inominado 24090908581200000000020105342 GUIA08002476420248180119IVONEFELICIDADEREINALDODEOLIVEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090908581200000000020105343 COMPROVANTEIVONEFELICIDADEREINALDODEOLIVEIRA CUSTAS 24090908581200000000020105344 Tempestividade e Preparo Recursal Certidão 24092217183300000000020105345 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CERTIDÃO 24092217183300000000020105346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092217201500000000020105347 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24100920495500000000020105348 Documento Comprobatório 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100920495500000000020105349 Documento Comprobatório 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100920495500000000020105350 Certidão Certidão 24101007070700000000020105351 Sistema Sistema 24101007072600000000020105352 Despacho Despacho 24101015175200000000020105353 Sistema Sistema 24101015190500000000020105354 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020315291732800000022120143 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25020516530161200000022162288 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516530221000000022174956 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516530221000000022174956 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516530221000000022174956 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614022029900000022754265 Ementa Ementa 25031921464308900000021592835 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031921464302800000022779785 Relatório Relatório 25011609084729600000021592826 Voto do Magistrado Voto 25031921464312600000021592833 Ementa Ementa 25031921464308900000021592835 Intimação Intimação 25031921464302800000022779785 Intimação Intimação 25031921464302800000022779785 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25040113295706600000023354071 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25052212554836500000024452763 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:29
Juntada de petição
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-64.2024.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES - DF77105 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata ter sido realizada, pela Requerida, no data de 30 de janeiro de 2024, inspeção na unidade consumidora de n° 5515610 do imóvel de sua propriedade, ocasião em que foi identificado “procedimento irregular fora da medição”, sendo emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sustenta que a Requerida requer o pagamento do montante referente a 8 (oito) meses de consumo de faturamentos incorretos, no total de R$2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega não ter cometido fraude, ao passo em que aduz que o medidor se encontrava lacrado.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do TOI; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.; Em sede de contestação, a concessionária Requerida suscitou: legitimidade dos atos praticados e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisadas as alegações e as provas dos autos verifico que a resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre a regularidade da cobrança de valor a título de recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, levada a efeito pela concessionária de energia elétrica após a alegada identificação de ligação direta de energia.
Segundo consta dos autos, a parte requerida efetuou inspeção na residência do requerente, cuja unidade consumidora e alega que a multa é referente a recuperação de consumo.
A parte autora em sede de audiência afirmou que no final de novembro de 2023 o seu relógio queimou e a equatorial foi lá e efetuou uma ligação.
No Id 55824314 foi juntado o termo de inspeção e conforme verificado, segundo a promovida o período não registrado foi de 17.05.2023 a 31.01.2024.
Nesse sentido, é o entendimento previsto no Precedente n.º 11 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevido qualquer protesto da dívida ou a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores. (...) No presente caso pelo que se extrai é que supostamente o medidor não estava fazendo a medição corretamente, sendo normalizado com a substituição do medidor.
Pelo que se extrai não há como imputar a irregularidade ao autor, não sendo cabível a cobrança do consumo não registrado, isso porque é evidente que se não houve a medição real a culpa não foi da Autora e sim da concessionária que não tomou as medidas necessárias para a não ocorrência do fato, mesmo porque aplicação da sanção, somente seria imputável ao consumidor que houvesse praticado qualquer artifício ou outro meio fraudulento, na intenção de ludibriar a leitura do equipamento de medição, de modo a promover faturamento abaixo do consumo real.
No presente caso a parte promovida não comprovou nenhum tipo de procedimento no medidor realizado pela autora.
No presente caso vejo que a parte Autora em nada contribuiu para que o consumo real não fosse registrado, inclusive porque caberia ao Requerido trazer essas evidências aos autos.
Em casos que tais, em que o desajuste do aparelho medidor de energia não se dá por fraude do consumidor, a jurisprudência tem-se posicionado em favor da impossibilidade de cobrança dos meses com consumo a menor, atribuindo à empresa operadora toda a responsabilidade pelo faturamento incorreto, vejamos: (...) É forçoso dizer que é o fornecedor quem fornece e lacra o equipamento.
Se não o testou, ou se o testou e os testes não foram suficientes para detectar a patologia que, com o tempo, uso e desgaste acarretaram o mau funcionamento, não se pode imputar responsabilidade ao consumidor, noutro giro também entendo que quando ocorrem tais irregularidades, digo, quando a própria Concessionária reconhece a ineficiência do relógio em hipótese alguma implicaria dizer enriquecimento ilícito.
Nessas hipóteses, em relação ao consumidor não há nexo de causalidade a induzir sua responsabilidade.
O fato do mau funcionamento do medidor é completamente alheio a sua vontade, assemelhando-se, em relação a ele, ao caso fortuito, que constitui excludente da responsabilidade.
Ressalto que o consumidor não tem conhecimento técnicos para detectar o erro que alega a Requerida, logo não há que se falar que ele se beneficiou do erro na medição, inclusive a concessionária pode acionar aquele quem de fato pode ser imputado a culpa através de ação regressiva.
Na inicial o pedido refere-se DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA e sucessivamente DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Conforme exposto acima é devido a declaração da nulidade do valor da cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo não visualizou nenhum extrato de comprovação de negativação do nome da autora referente ao débito, dessa forma deixo de condenar em danos morais.
Ademais é necessário pontuar que já passou da hora de os fornecedores de serviços, cuja apuração da contraprestação ocorre mensalmente, promoverem os meios para violações e fraudes serem constatadas em curto espaço de tempo, inclusive porque no presente caso presume-se que o funcionário da empresa faz a leitura mensalmente do consumo através do medidor.
Dessa forma incabível a cobrança dos valores que a parte Requerida julga cabíveis pelo suposto erro de medição.
Dessa forma diante das provas juntadas, inclusive pelo procedimento que a Requerida já efetuou no medidor do imóvel que mora o autor, vislumbro que não existe responsabilidade quanto à irregularidade sustentada, dessa forma declarar inexistente o débito é medida que se impõe, não obstante não vislumbro hipótese de ressarcimento por danos morais.
Dessa forma mostra-se razoável somente a declaração da inexistência do débito de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE da cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Determino que a requerida dê baixa e EXCLUA a dívida imputada a unidade consumidora imediatamente referente ao TOI 153564, bem como restabeleça os serviços de energia na unidade consumidora da autora, devendo tais obrigações serem feitas de forma imediata, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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