TJPI - 0002887-25.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002887-25.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: J & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí em face de J & S Cursos Preparatórios LTDA, ambos qualificados.
Alegam os requerentes, em síntese, que há anos a parte requerida não paga pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 695312-3 , possuindo débito no valor de 21.737,17 (vinte e um mil setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Juntou ao pedido documentos.
Este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 63661095, fls. 75).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 63661095 – fls. 119).
Após a digitalização dos autos, a empresa autora foi intimada e se manifestou no Id. 64623218, requerendo o julgamento da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida não contestou o feito.
Assim, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa na certidão de Id. 63661095 – fls. 119.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No mesmo sentido, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante no Id. 63661095, entre as fls. 55 e 71 (faturas da unidade consumidora da parte ré), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo Isso posto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 63661095, fls. 75, no valor de 21.737,17 (vinte e um mil setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:03
Execução Iniciada
-
07/07/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:58
Processo Reativado
-
07/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 18:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de J & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002887-25.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: J & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí em face de J & S Cursos Preparatórios LTDA, ambos qualificados.
Alegam os requerentes, em síntese, que há anos a parte requerida não paga pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 695312-3 , possuindo débito no valor de 21.737,17 (vinte e um mil setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Juntou ao pedido documentos.
Este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 63661095, fls. 75).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 63661095 – fls. 119).
Após a digitalização dos autos, a empresa autora foi intimada e se manifestou no Id. 64623218, requerendo o julgamento da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida não contestou o feito.
Assim, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa na certidão de Id. 63661095 – fls. 119.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No mesmo sentido, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante no Id. 63661095, entre as fls. 55 e 71 (faturas da unidade consumidora da parte ré), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo Isso posto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 63661095, fls. 75, no valor de 21.737,17 (vinte e um mil setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Decretada a revelia
-
24/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:10
Distribuído por dependência
-
20/05/2019 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 14:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2018 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2018 09:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/03/2018 09:52
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
19/03/2018 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-16.
-
15/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-15
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14/03/2018 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2018 14:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2018 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-02-01.
-
31/01/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-31
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31/01/2018 12:39
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2017 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2017 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/04/2017 13:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-04-04.
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03/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-03
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31/03/2017 14:27
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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14/03/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2017 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/01/2017 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/11/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-23.
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22/11/2016 15:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-22
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22/11/2016 07:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
28/04/2016 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2016 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2016 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2016 07:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 09:02
Publicado Outros documentos em 2015-06-18.
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16/06/2015 12:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/06/2015 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/05/2015 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2015 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2015 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2015 11:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/02/2015 11:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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