TJPI - 0800814-29.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800814-29.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO LESTE EXECUTADO: CLAUDENOR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 72185412) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a parte Requerente tem domicílio no(a) Rua Atleta Daniel Aragão Matos, Bairro: Vale Quem Tem, CEP: 64.057-060, Teresina-PI; e a parte Requerida tem domicílio no(a) Rua Israel, Bairro: Novo Horizonte, CEP: 64079-110.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).” DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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