TJPI - 0800524-66.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado a proceder o pagamento da obrigação, o executado permaneceu inerte, momento em que foi deferido o bloqueio do montante perseguido via sistema SISBAJUD, o qual, por sua vez, foi positivo. (id. 76191012) Instado a se pronunciar, a parte executada concordou com o bloqueio. (id. 76671039) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Procedo, neste momento, a transferência da verba constrita para conta judicial vinculada a este feito.
Em seguida, expeça-se alvará para liberação da supracitada quantia bloqueada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/09/2025 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 05:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado a proceder o pagamento da obrigação, o executado permaneceu inerte, momento em que foi deferido o bloqueio do montante perseguido via sistema SISBAJUD, o qual, por sua vez, foi positivo. (id. 76191012) Instado a se pronunciar, a parte executada concordou com o bloqueio. (id. 76671039) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Procedo, neste momento, a transferência da verba constrita para conta judicial vinculada a este feito.
Em seguida, expeça-se alvará para liberação da supracitada quantia bloqueada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado a proceder o pagamento da obrigação, o executado permaneceu inerte, momento em que foi deferido o bloqueio do montante perseguido via sistema SISBAJUD, o qual, por sua vez, foi positivo. (id. 76191012) Instado a se pronunciar, a parte executada concordou com o bloqueio. (id. 76671039) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Procedo, neste momento, a transferência da verba constrita para conta judicial vinculada a este feito.
Em seguida, expeça-se alvará para liberação da supracitada quantia bloqueada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Diante do termo de bloqueio de valores anexado ao processo, intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 22 de maio de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Diante do termo de bloqueio de valores anexado ao processo, intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
FRONTEIRAS, 22 de maio de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:21
Juntada de Informações
-
29/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAISINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800524-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAISINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias, ou até o resultado da penhora em questão, o que vier primeiro. “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 05:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:38
Processo Reativado
-
16/05/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:15
Expedição de Carta rogatória.
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Carta rogatória.
-
14/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:36
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:36
Juntada de Petição de decisão
-
04/08/2021 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:21
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 06:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 14:56
Juntada de comprovante
-
03/11/2020 01:58
Decorrido prazo de JOSE ZIVALDO DA SILVA MORAIS em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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