TJPI - 0800734-91.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-91.2021.8.18.0037 APELANTE: VALMIR FERREIRA DA COSTA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
A parte Autora, inconformada com a sentença, interpôs Apelação Cível, alegando em suas razões recursais, em síntese, a ausência de instrumento contratual e comprovante de transferência.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença a quo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ainda, é sabido que a lei processual contenta-se com a indicação do endereço nos autos, inexistindo qualquer previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada aos autos do comprovante de residência.
Para corroborar: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDICAÇÃO – INDFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Recurso do autor – II - Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome do autor – Art. 319 do NCPC que apenas exige a indicação do endereço – Inexistência de previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada do comprovante de residência – Comprovante de endereço que não constitui documento indispensável à propositura da ação – Suficiência da indicação do local da residência, tal qual efetuado pelo autor na exordial – Preenchidos os requisitos dos arts . 319 e 320 do NCPC – Extinção afastada – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10086055920238260438 Penápolis, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial.
Sem prejuízo de se vislumbrar a ocorrência de lide predatória, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de fundamentar a decisão que determina a emenda à inicial, explicitando as razões pelas quais se faz necessária a juntada dos documentos exigidos, nos termos da súmula supracitada.
Logo, verificada a possível natureza predatória da demanda, nada impediria que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, mediante decisão amparada sob tal fundamento.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias, inclusive a realização de diligências, para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.
IV.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.
V.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento monocraticamente, a fim de anular a sentença a quo, determinando o regular processamento do feito na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, consoante a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina - PI, 19 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:59
Conhecido o recurso de VALMIR FERREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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