TJPI - 0000025-38.2003.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA EDITE DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000025-38.2003.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALESSANDRA EDITE DE LIMA INVENTARIADO: LOURENÇO ANDRÉ RODRIGUES FILHO SENTENÇA Trata-se de inventário aberto por ALESSANDRA EDITE DE LIMA em relação aos bens deixados por LOURENÇO ANDRÉ RODRIGUES FILHO.
Após nomeação da inventariante e da assinatura do respectivo termo, a autora requereu suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável pós morte, processo nº 133/2003 impossibilitando-se a apresentação das primeiras declarações.
Em 2004 sobreveio despacho acolhendo o pedido de sobrestamento, tendo em vista que o prosseguimento da presente ação dependeria do julgamento da ação tombada sob o nº 133/03.
Despacho determinando certificar se houve o julgamento da ação referida anteriormente e intimação da autora para requerer o que entender de direito.
Tentou-se intimar a autora para dar seguimento ao feito, entretanto, não a localizando no endereço indicado na inicial.
Constada a informação de que a autora estava residindo em estado diverso foi expedido novo mandado de intimação para o endereço indicado, restando infrutífera.
Intimado o advogado da autora pelo DJe em 2016, nenhuma providência foi tomada para o fim de dar-se seguimento ao feito.
Encontra-se o processo sem movimentação relevante há mais de 10 (dez) anos.
Ao ID 57097168 consta a juntada da sentença da ação de reconhecimento de união estável pós morte, processo nº 133/2003 que foi julgado extinto em 2005 por abandono da causa e não promover as diligências necessárias que competia a parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A inércia do inventariante em dar seguimento aos termos do inventário tem como consequência jurídica a sua remoção da inventariança, conforme dispõe o art. 622 do CPC.
No caso dos autos, o sobrestamento do feito se deu nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC/1973, sobrestamento que se estendeu pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Além disso, infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte autora para impulsionamento do processo e inexistência de resposta às intimações dirigidas a seu patrono, após o despacho que determinou o prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as intimações foram feitas ao endereço da parte autora cadastrado nos autos, bem como, endereço no Estado do Rio Grande do Norte informado por terceiros.
Cumprindo colacionar que é dever da parte informar o endereço atualizado, e, conforme dispõe o art. 274 do CPC “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono ou ausência de interesse processual é medida que se impõe, tendo em vista que não verificado durante mais de 20 (vinte) anos de tramitação qualquer impulsionamento pela parte autora, não subsistindo a utilidade na manutenção da tramitação deste feito.
Ademais, ainda que com mais de 20 (vinte) anos de tramitação, a única providência concreta tomada nos autos foi a nomeação de inventariante, de modo que a extinção do feito não trará qualquer prejuízo significativo para nova propositura em relação ao desperdício de atos processuais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por não existir nos autos elementos mínimos que possam subsidiar a continuidade da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela requerente.
Proceda-se a cobrança das custas e despesas processuais junto ao FERMOJUPI.
Intimem-se pelo Diário de justiça.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:29
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 08:27
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/10/2020 15:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/06/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/06/2016 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-10.
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09/05/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2016 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/02/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2015 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/06/2015 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/04/2014 20:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/10/2011 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/08/2011 19:27
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2009 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2009 16:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2009 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2009 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2009 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2003
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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