TJPI - 0800650-53.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800650-53.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO LUIZ FERREIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto JOÃO LUIZ FERREIRA em face do BANCO PAN S.A.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 70611983, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado, requerendo a intimação do executado para pagar o valor do saldo remanescente.
Por sua vez, o banco executado não apresentou manifestação.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Dando continuidade ao feito, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800650-53.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO LUIZ FERREIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto JOÃO LUIZ FERREIRA em face do BANCO PAN S.A.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 70611983, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado, requerendo a intimação do executado para pagar o valor do saldo remanescente.
Por sua vez, o banco executado não apresentou manifestação.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Dando continuidade ao feito, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:54
Determinada diligência
-
24/03/2025 12:54
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
27/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 15:25
Expedição de Informações.
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08/04/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 11:38
Processo Reativado
-
15/11/2023 11:38
Processo Desarquivado
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 20:58
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:55
Juntada de Petição de decisão
-
29/10/2020 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/09/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 22:58
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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11/12/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 23:43
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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05/11/2018 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2018 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 08:29
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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18/09/2018 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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